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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 184

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

prévia, específica e por escrito dos pais ou responsáveis legais, revogável a qualquer tempo.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá relação atualizada das plataformas e dos aplicativos autorizados para uso pedagógico na rede municipal de ensino.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO, DA SAÚDE MENTAL E DO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 10. As escolas e a Secretaria Municipal de Educação devem organizar capacitações e implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com as diretrizes de saúde mental e bem-estar, especialmente no que tange ao uso de tecnologias digitais.

§ 1º As capacitações para educadores e equipes escolares devem habilitar os profissionais para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde mental dos estudantes.

§ 2º Os estudantes devem ser conscientizados sobre a importância do bem-estar emocional e os impactos do uso excessivo e danoso de redes sociais e jogos eletrônicos.

§ 3º As escolas e a Secretaria Municipal de Educação devem realizar palestras e encontros para orientar pais e responsáveis sobre como monitorar o bem-estar emocional dos filhos e promover hábitos saudáveis de uso de tecnologia.

§ 4º As unidades escolares disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para estudantes e profissionais da educação em sofrimento psíquico e mental, notadamente o decorrente do uso imoderado de telas e de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei federal nº 15.100, de 2025, articulando-se com a rede municipal de saúde e observado o disposto na Lei federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 11. As atividades e espaços para socialização de estudantes durante os intervalos deverão ser planejados e organizados, priorizando:

I - na Educação Infantil, a organização de espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias, incentivando a interação social, atividades culturais e recreativas, e a valorização de espaços de leitura e ao ar livre;

II - nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a oferta de atividades culturais e esportivas, jogos cooperativos, criação de clubes escolares temáticos e a valorização de espaços de leitura e atividades lúdicas; e III - nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a organização de atividades e espaços em conjunto com os estudantes, incentivando a sociabilidade e práticas não digitais, como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de descanso ou debate.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS

de dispositivos digitais, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação e respeitadas as suas condições e características locais; e II - engajar-se ativamente na implementação das diretrizes e orientações recebidas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Compete aos professores da rede municipal de ensino: I - participar ativamente das capacitações e formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela escola; e

II - implementar a Computação e a Educação Digital e Midiática em suas aulas, utilizando as abordagens pedagógicas e os recursos disponíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A implementação deste Decreto observará o seguinte regime de transição:

I - a Secretaria Municipal de Educação editará as orientações pedagógicas de que trata o § 2º do art. 5º no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto;

II - as unidades escolares adequarão os seus Projetos PolíticoPedagógicos e os seus regimentos escolares no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto; e III - a integração curricular de que tratam os arts. 3º a 5º será progressivamente efetivada a partir do ano letivo de 2027, admitida a antecipação, no todo ou em parte, nas unidades escolares que já reúnam as condições necessárias, sem prejuízo da imediata adoção dos referenciais curriculares constantes dos Anexos deste Decreto. Parágrafo único. O cronograma de formação continuada dos profissionais da educação e o plano de adequação de recursos, infraestrutura e equipamentos serão aprovados pela Secretaria Municipal de Educação previamente ao início do prazo de que trata o inciso III do caput.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observados os limites e as condições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Japaraíba/MG, 05 de agosto de 2026.

GERALDO ALEXANDRE LOPES

Prefeito Municipal de Japaraíba

______ Secretária Municipal de Educação

ANEXO I

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto, devendo:

I - prover orientações pedagógicas claras e objetivas às escolas; II - promover, direta ou indiretamente, programas de formação inicial e continuada para os profissionais da educação sobre os novos conteúdos e abordagens;

III - estabelecer mecanismos para o monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da proposta curricular complementar, podendo instituir comissões técnicas ou grupos de trabalho para este fim;

IV - realizar o levantamento de recursos, infraestrutura e equipamentos necessários, bem como planejar e executar sua adequação e aquisição, conforme as necessidades locais e disponibilidade orçamentária; e

V - dar ciência ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente das medidas adotadas para a execução deste Decreto.

Art. 13. Compete às escolas da rede municipal de ensino:

I - adequar os seus Projetos Político-Pedagógicos – PPPs e os seus regimentos escolares, para constar como se dará a implantação da Computação e da Educação Digital e Midiática e o regramento do uso

(a que se refere o art. 4º deste Decreto)

PREMISSAS DA COMPUTAÇÃO E EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Aplicável a Creche e Pré-escola)

A Computação e a Educação Digital e Midiática na Educação Infantil devem permitir explorar e vivenciar experiências, sempre movidas pela ludicidade por meio da interação com seus pares. Estas experiências se relacionam com diversos dos campos de experiência da Educação Infantil e devem considerar as seguintes premissas, em conformidade com o Anexo ao Parecer CNE/CEB nº 2/2022 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025:

I - desenvolver o reconhecimento e a identificação de padrões, construindo conjuntos de objetos com base em diferentes critérios como: quantidade, forma, tamanho, cor e comportamento; II - vivenciar e identificar diferentes formas de interação mediadas por artefatos computacionais;

III - criar e testar algoritmos brincando com objetos do ambiente e com movimentos do corpo de maneira individual ou em grupo; IV - solucionar problemas decompondo-os em partes menores identificando passos, etapas ou ciclos que se repetem e que podem ser generalizadas ou reutilizadas para outros problemas;

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