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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 183

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

abrangerá, no mínimo, as premissas gerais listadas no Anexo I deste Decreto, conforme as diretrizes nacionais.

§ 1º O uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes na Educação Infantil, de forma individual ou coletiva, para visualização ou interação, ainda que para fins pedagógicos, somente será admitido em caráter absolutamente excepcional, com planejamento cuidadoso e mediação do profissional responsável, mediante a utilização de dispositivos fornecidos pela escola, respeitando as restrições de idade e os limites de exposição a telas.

§ 2º As unidades de ensino da Educação Infantil deverão priorizar a experiência e exploração do mundo, a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais e o estímulo à computação desplugada.

Art. 5º No Ensino Fundamental, o desenvolvimento da Computação e da Educação Digital e Midiática observará as habilidades específicas para cada ano, conforme detalhado nos seguintes Anexos deste Decreto:

I - Anexo II: habilidades do 1º ano do Ensino Fundamental;

II - Anexo III: habilidades do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - Anexo IV: habilidades do 3º ano do Ensino Fundamental;

IV - Anexo V: habilidades do 4º ano do Ensino Fundamental;

VI - Anexo VII: habilidades do 6º ano do Ensino Fundamental; VII - Anexo VIII: habilidades do 7º ano do Ensino Fundamental; VIII - Anexo IX: habilidades do 8º ano do Ensino Fundamental; e

IX - Anexo X: habilidades do 9º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º Os Anexos II a X deste Decreto reproduzem as habilidades específicas de cada ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo da observância das habilidades comuns aos blocos do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9º ano constantes do Anexo ao Parecer CNE/CEB nº 2/2022, que igualmente integram o currículo da rede municipal de ensino.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, por meio de atos próprios e ouvido o Conselho Municipal de Educação, a abordagem pedagógica e a integração das habilidades em cada ano do Ensino Fundamental, complementando os anexos deste Decreto e sempre observando as diretrizes das Resoluções CNE/CEB nº 1/2022 e nº 2/2025 e o Anexo ao Parecer CNE/CEB nº 2/2022, vedada a inovação na ordem jurídica.

CAPÍTULO III DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS EM ESPAÇOS ESCOLARES

Art. 6º O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para outros fins que não pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar, incluindo a sala de aula, demais ambientes de aprendizagem, recreio e intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 15.100, de 2025, e do art. 8º da Resolução CNE/CEB nº 2/2025:

I - para garantir a acessibilidade e a inclusão, especialmente por estudantes com deficiência, a partir de estudo de caso, do documento que embasa o Atendimento Educacional Especializado – AEE ou de atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde que comprove a necessidade do dispositivo como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino-aprendizagem, de socialização ou comunicação;

II - para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes;

III - para garantir o exercício de direitos fundamentais por toda a comunidade escolar; e

IV - em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato dos dispositivos pelos estudantes.

§ 1º As escolas deverão mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde, garantindo suporte adequado e podendo elaborar um plano de acompanhamento.

§ 2º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as escolas definir protocolos claros. § 3º A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão

escolar, que estabelecerá, em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes equipamentos, podendo ser: I - a guarda com o estudante, em local inacessível durante o período escolar;

II - a guarda nas salas de aula, sob a supervisão do professor responsável; e

III - a guarda pela escola em compartimentos específicos.

§ 4º Fica vedada a instalação ou a utilização, nas unidades escolares, de soluções tecnológicas de bloqueio de sinal de telecomunicações, por afetarem não apenas os estudantes, mas também professores, servidores e visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais, e por se tratar de matéria inserida na competência exclusiva da União, nos termos do art. 21, inciso XI, e do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 5º As escolas poderão recomendar aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de utilização para fins pedagógicos por um profissional de educação da escola.

§ 6º Compete à gestão escolar identificar o enquadramento nas hipóteses de exceção previstas nos incisos I a IV do caput, com registro em documento próprio e comunicação aos pais ou responsáveis.

Art. 7º Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação de profissional de educação da escola.

§ 1º O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais.

§ 2º No Ensino Fundamental, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante.

§ 3º O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para esta etapa.

§ 4º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, o uso de dispositivos digitais fornecidos pelo estabelecimento escolar deve ser eventual e coletivo, com critérios bem definidos e foco na importância pedagógica.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Capítulo será tratado por meio de medidas de natureza estritamente pedagógica, previstas no regimento escolar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o seguinte:

I - é vedada a apreensão definitiva de dispositivo digital pertencente ao estudante;

II - constatado o uso irregular, o dispositivo poderá ser recolhido para guarda temporária pela unidade escolar, mediante registro, e será devolvido ao estudante ao término do turno ou, quando o regimento escolar assim dispuser, ao pai ou ao responsável legal;

III - a unidade escolar responde pela guarda e pela integridade do dispositivo recolhido, cabendo-lhe adotar as cautelas necessárias à sua conservação; e

IV - é vedada a adoção de medida que restrinja o acesso, a permanência ou o direito de aprendizagem do estudante.

Parágrafo único. As unidades escolares darão ampla e prévia divulgação das regras de que trata este Capítulo aos estudantes, aos pais e responsáveis e aos profissionais da educação.

Art. 9º O uso de dispositivos digitais, plataformas, aplicativos e recursos educacionais digitais no âmbito da rede municipal de ensino observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e a Lei federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes será realizado em seu melhor interesse e, no caso de crianças, com o consentimento específico e em destaque dado por, ao menos, um dos pais ou pelo responsável legal, nos termos do art. 14 da Lei federal nº 13.709, de 2018.

§ 2º A produção, a divulgação e a publicação de conteúdos que contenham imagem ou voz de estudantes dependerão de autorização

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