DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e nas Resoluções CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, e nº 2, de 21 de março de 2025,
Considerando a relevância da educação para o desenvolvimento de habilidades essenciais no mundo contemporâneo, cada vez mais permeado pelas tecnologias digitais;
Considerando que a Lei federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, regula o uso de aparelhos eletrônicos portáteis por estudantes nos estabelecimentos de educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes;
Considerando que o Decreto federal nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, ao regulamentar a Lei federal nº 15.100, de 2025, atribui aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos de ensino da educação básica a competência para implementar as suas disposições e determina que as normas complementares disciplinem, entre outros pontos, os critérios de uso pedagógico, a forma de guarda dos aparelhos e as consequências do descumprimento;
Considerando a instituição da Política Nacional de Educação Digital, pela Lei federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que visa assegurar e ampliar o acesso à educação e à inclusão digital;
Considerando a previsão da Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que define as normas sobre a implementação da Computação na Educação Básica como complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
Considerando que o Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em 3 de outubro de 2022, e seu Anexo, detalham as competências e habilidades a serem desenvolvidas na Computação, em todas as etapas da Educação Básica;
Considerando a publicação da Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular de educação digital e midiática, reforçando a importância de um ambiente escolar que equilibre os benefícios pedagógicos da tecnologia com a necessidade de preservar o foco no ensino-aprendizagem e a convivência social saudável;
Considerando que o art. 36 da Resolução CNE/CEB nº 2, de 2025, estabelece que a elaboração dos novos currículos, acompanhada de plano de formação docente, deve ocorrer ao longo do ano de 2025, com implementação obrigatória a partir do ano de 2026;
Considerando que, nos termos da Resolução CIF nº 15, de 12 de junho de 2025, que aprovou a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição dos recursos da complementação do FUNDEB – Valor Anual por Aluno – VAAR, as redes de ensino deverão informar se os referenciais curriculares adotados contemplam as normas sobre a Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC, previstas nas Resoluções CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, e nº 2, de 21 de março de 2025;
Considerando o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente em seu art. 14, e na Lei federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais;
Considerando a competência do Município para organizar, manter e desenvolver a sua rede de ensino, integrando-a às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado, nos termos do art. 11 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e
Considerando a necessidade de adequar o currículo e as práticas da rede municipal de ensino às diretrizes nacionais, respeitando a
autonomia e as especificidades locais para a operacionalização e contextualização das abordagens pedagógicas,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CONCEITOS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a integração curricular da Computação e da Educação Digital e Midiática e sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Japaraíba, em conformidade com a Lei federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, com o Decreto federal nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, e com as Resoluções CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, e nº 2, de 21 de março de 2025.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às unidades escolares da rede municipal de ensino e, no que couber, às instituições de educação infantil conveniadas ou parceirizadas com o Município.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital para processar, armazenar e transmitir informações, podendo compreender computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica, kits de audiovisual, relógios inteligentes, entre outros; II - educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos necessários ao pleno exercício da cidadania digital na contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalho;
III - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e responsável; IV - pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento; e
V - educação digital e midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO CURRICULAR DA COMPUTAÇÃO E DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Art. 3º A integração curricular da Computação e da Educação Digital e Midiática deverá incluir, no mínimo, conteúdos e práticas pedagógicas voltados para:
I - desenvolvimento do pensamento crítico e criativo;
II - alfabetização digital;
III - promoção da sustentabilidade e da cidadania digital;
IV - fomento à inovação e ao uso de tecnologias educacionais; e V - reconhecimento e identificação de padrões, criação e teste de algoritmos e resolução colaborativa de problemas.
Parágrafo único. As práticas pedagógicas e metodologias poderão ser suplementadas e contextualizadas conforme necessidades e características locais da rede municipal, respeitando-se as competências e objetivos mínimos estabelecidos nacionalmente.
Art. 4º Na Educação Infantil, que engloba creche e pré-escola, a integração da Computação e da Educação Digital e Midiática
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