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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 198

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Publicado por: Davi Henrique Miranda Melo Código Identificador: DCDDF78A

PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 4.451/2026

LEI Nº 4.451, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Altera a ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖, que dispõe sobre a política de proteção, conservação, desenvolvimento e controle do meio ambiente no Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Caput do Art. 7º da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 7º A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a mesma proporcionalidade estabelecida para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, porém com o número mínimo de 16 (dezesseis) participantes.‖

Art. 2º Altera-se os incisos XII e XIII do art. 18 da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖, que passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 18. (...)

XII – deliberar sobre os pedidos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de sua competência, atribuída por esta Lei ou por regulamento, bem como julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões proferidas nos processos administrativos ambientais, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de penalidades administrativas, observado o disposto na legislação vigente; XIII – opinar, quando solicitado, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.‖

Art. 3º O Caput e os Incisos I, II e IV do Art. 23 da ―Lei nº 1.080, de 8 de julho de 2003‖ passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os Incisos XVIII a XXIX, alterando o texto do Parágrafo único transformando-o em § 1º e acrescendo o § 2º:

Art. 23. Ao órgão executor compete, respeitadas as competências administrativas dos demais entes federados:

I - planejar e executar a Política Ambiental definida pela Conferência Municipal do Meio Ambiente; II - planejar em conjunto com o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto e demais órgãos competentes a Política de Saneamento; III - (…)

IV – deliberar e expedir autorizações para corte, supressão, transplante ou poda drástica de árvores localizadas em áreas urbanas, públicas ou privadas, de competência municipal, ressalvadas as hipóteses disciplinadas por legislação especial ou cuja competência seja atribuída a outro ente ou órgão ambiental;

(…)

XVIII – licenciar ambientalmente os empreendimentos localizados em unidades de conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Município, por meio do CODEMA, quando não seja competência de outro ente federado, por disposição da Lei Complementar Federal nº 140/2011;

XIX – aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs;

XX – autorizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal – UC ou sua Zona de Amortecimento – ZA; XXI – autorizar as intervenções ambientais, ainda que o empreendimento não seja passível de licenciamento, respeitadas as competências dos demais entes federados, nas seguintes situações:

a) supressão de vegetação em área urbana, seja em Área de Preservação Permanente – APP ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos; b) no Bioma Mata Atlântica em área urbana, nas hipóteses permitidas na Lei da Mata Atlântica, mediante deliberação do CODEMA;

XXII – aprovar a supressão e o manejo de vegetação de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente pelo Município;

XXIII – renovar as licenças ambientais expedidas no âmbito de sua competência, mediante requerimento do interessado apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença em vigor, observado o cumprimento das condicionantes e demais exigências legais aplicáveis;

XXIV – delegar, mediante convênio ou outro instrumento jurídico adequado, a execução, gestão e operacionalização do procedimento de licenciamento ambiental municipal a Consórcio Público Intermunicipal do qual o Município de Lagoa da Prata/MG seja ente consorciado, nos limites da Lei Federal nº 11.107/2005 e preservada a titularidade da competência administrativa municipal;

XXV – analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor; b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;

c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;

d) de pequeno porte e grande potencial poluidor; e) de médio porte e médio potencial poluidor;

f) de grande porte e pequeno potencial poluidor; XXVI – prestar apoio técnico e administrativo ao CODEMA;

XXVII – analisar e emitir parecer sobre estudos, planos, projetos e demais documentos técnicos relacionados às demandas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, cuja apreciação e deliberação sejam de competência do CODEMA; XXVIII – analisar e decidir os requerimentos de autorização para intervenção ambiental, vinculados ou desvinculados de processos de licenciamento ambiental, de competência do Município, ressalvadas as hipóteses disciplinadas por legislação especial ou aquelas cuja apreciação e deliberação sejam atribuídas ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA; XXIX – exercer atividades correlatas.

§ 1º Além das competências taxativas e originárias elencadas neste Artigo e dispostas na ―Lei Complementar Nacional nº 140, de 8 de dezembro de 2011‖, o Município poderá celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto Estadual de Florestas, de acordo com o ―Decreto Estadual nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016‖, visando ao licenciamento das demais classes de empreendimentos, à fiscalização e ao controle das atividades de impacto ambiental, bem como à autorização de outras intervenções ambientais de competência residual do Estado.

§ 2º A classificação dos empreendimentos e atividades a serem enquadrados nas respectivas classes deverá observar a ―Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017‘, a ―Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017‖, as alterações promovidas pela ―Deliberação Normativa COPAM nº 219/2018‖ e pela ―Deliberação Normativa COPAM nº 250/2024‖, bem como as normas que vierem a substituí-las.

Art. 4º Os incisos II e III do art. 27 da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 27. (…)

II – submeter, quando solicitado, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente;

III – acompanhar, avaliar e executar as ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, observadas as recomendações e manifestações de caráter consultivo emitidas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, quando houver; (...).‖

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