DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 5º O art. 28 da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados em programas, projetos, ações e atividades de interesse ambiental, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e o respectivo plano de aplicação aprovado pela autoridade competente, podendo o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA emitir recomendações e pareceres de caráter consultivo sobre as prioridades de aplicação dos recursos.‖
Art. 6º O art. 32 da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 32. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental municipal.‖
Art. 7º Ficam acrescidos à ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ os arts. 32-A, 32-B e 32-C, com a seguinte redação:
―Art. 32-A Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor, degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 0 a 4, sendo as classes 1 a 4 definidas pela Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, ou norma que sobrevier, e a classe 0 conforme disposto nesta Lei.
Art. 32-B Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que causem ou possam causar impacto de âmbito local, conforme definição dada pela Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, com alterações trazidas pela Deliberação Normativa COPAM nº 219/2018 e pela Deliberação Normativa COPAM nº 250/2024, e outros que lhe forem atribuídos por lei municipal, delegados por instrumento de cooperação federativa, ou que resultem da atuação supletiva e subsidiária.
Art. 32-C Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os parcelamentos do solo urbano, compreendendo loteamentos, desmembramentos, condomínios de lotes, condomínios urbanísticos e demais modalidades de parcelamento previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, localizados no território do Município e que sejam dispensados de licenciamento ambiental no âmbito estadual nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 6 de dezembro de 2017, ou norma que venha a substituí-la, observadas as competências previstas na normativa federal e estadual, bem como na legislação urbanística municipal. § 1º Os empreendimentos de que trata o caput serão enquadrados na classe 0, criada exclusivamente para fins de regularização ambiental municipal.
§ 2º O licenciamento ambiental municipal de parcelamentos do solo urbano classe 0 será realizado mediante procedimento simplificado, observado o potencial poluidor, a sensibilidade ambiental da área, a existência de recursos hídricos, remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas de risco geológico ou de inundação e demais critérios técnicos estabelecidos em regulamento.
§ 3º O órgão ambiental municipal poderá exigir estudos ambientais proporcionais aos impactos efetivos do empreendimento, incluindo Relatório Ambiental Simplificado – RAS, Plano de Controle Ambiental – PCA, Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Projeto de Drenagem Pluvial, Projeto de Esgotamento Sanitário, Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e outros documentos técnicos necessários à adequada avaliação ambiental.
§ 4º A aprovação urbanística do parcelamento do solo não substitui o licenciamento ambiental municipal, devendo ambos os procedimentos ser observados de forma integrada.
§ 5º O licenciamento ambiental municipal previsto neste artigo não afasta a necessidade de obtenção de autorizações, outorgas, anuências ou demais atos administrativos exigidos pela legislação federal e estadual.‖
Art. 8º Altera-se o inciso I do art. 33 da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖, bem como fica acrescido o inciso V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 33. No exercício de sua competência e controle, o órgão executor expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual são analisadas as mesmas etapas previstas no licenciamento trifásico, com a expedição de duas ou mais licenças concomitantemente;
(...)
V – Licença Ambiental Simplificada – LAS: licenciamento realizado em etapa única, mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade, as medidas mitigadoras e as informações técnicas exigidas.
Art. 9º Ficam acrescidos à ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ os arts. 33-A, 33-B, 33-C, 33-D e 33-E, com a seguinte redação:
―Art. 33-A A Licença Ambiental Corretiva é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal autoriza a continuidade da instalação ou da operação de empreendimento, atividade, obra ou intervenção ambiental iniciada sem a prévia obtenção da licença ambiental exigível, desde que demonstrada sua viabilidade ambiental e atendidas as exigências técnicas e legais aplicáveis.
§ 1º A Licença Ambiental Corretiva constitui instrumento de regularização ambiental e poderá ser concedida para empreendimentos ou atividades em fase de instalação, operação ou ambas, conforme a situação verificada no processo administrativo.
§ 2º A concessão da Licença Ambiental Corretiva dependerá da apresentação dos estudos, projetos, relatórios, programas ambientais e demais documentos exigidos para a modalidade de licenciamento correspondente, sem prejuízo de complementações determinadas pelo órgão ambiental municipal.
§ 3º Na análise do pedido de regularização corretiva, o órgão ambiental municipal deverá avaliar, dentre outros aspectos: I – a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade; II – os impactos ambientais já ocorridos e os potenciais impactos futuros;
III – a adoção de medidas de controle, mitigação, reparação ou compensação ambiental;
IV – o histórico de conformidade ambiental do empreendimento; V – a existência de danos ambientais e as medidas necessárias à sua recuperação.
§ 4º A emissão da Licença Ambiental Corretiva não implica remissão, anistia ou exclusão da responsabilidade administrativa, civil ou penal decorrente de infrações ambientais eventualmente praticadas.
§ 5º A formalização do processo de licenciamento corretivo não impede a lavratura de auto de infração nem a aplicação das sanções cabíveis em razão da instalação ou operação irregular da atividade.
§ 6º O órgão ambiental municipal poderá estabelecer condicionantes específicas destinadas à adequação ambiental do empreendimento, à prevenção de novos impactos e à reparação dos danos eventualmente constatados.
§ 7º Verificada a inviabilidade ambiental da atividade ou a impossibilidade de sua adequação às normas ambientais vigentes, o pedido de Licença Ambiental Corretiva será indeferido, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 8º A concessão da Licença Ambiental Corretiva produzirá os mesmos efeitos da licença ambiental correspondente à fase efetivamente regularizada, observadas as condicionantes e o prazo de validade fixados pelo órgão ambiental municipal.
Art. 33-B A Renovação de Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal prorroga a validade de licença ambiental anteriormente concedida, após verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas, da manutenção da viabilidade ambiental do empreendimento, atividade, obra ou intervenção e da observância da legislação ambiental vigente.
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