DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
§ 1º O pedido de renovação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada sua validade até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal, desde que não haja ampliação, modificação ou alteração das características originalmente licenciadas.
§ 2º A renovação poderá implicar a revisão, inclusão, exclusão ou adequação de condicionantes ambientais, em razão de alterações legislativas, evolução tecnológica, necessidade de aprimoramento dos controles ambientais ou surgimento de novos impactos ambientais. § 3º O órgão ambiental municipal poderá exigir a apresentação de relatórios de automonitoramento, auditorias, estudos ambientais, laudos técnicos ou outros documentos necessários à avaliação do desempenho ambiental do empreendimento.
§ 4º Verificada a ocorrência de ampliação, modificação ou alteração capaz de modificar o porte, o potencial poluidor ou os impactos ambientais do empreendimento, o órgão ambiental municipal poderá determinar a formalização de novo processo de licenciamento ambiental.
§ 5º O descumprimento injustificado de condicionantes ambientais poderá ensejar o indeferimento do pedido de renovação, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 33-C A modalidade de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento será definida pela relação entre seu porte e potencial poluidor ou degradador, bem como pelos critérios locacionais de enquadramento e tipologia, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 ou da norma que vier a substituí-la.
§ 1º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
§ 2º Todo empreendimento ou atividade que, por suas características, não se enquadrar nas classificações existentes no âmbito desta Lei poderá ser convocado e/ou enquadrado em LAS classe 1 ou 2, mediante justificativa técnica e jurídica.
Art. 33-D As Licenças Ambientais Municipais serão deliberadas pelo órgão municipal de meio ambiente competente, após parecer técnico e jurídico sugestivo, exceto nos casos de legislação especial.
Art. 33-E A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
§ 1º A continuidade da instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente, mediante formalização do processo de licenciamento. § 2º O prazo de validade das licenças ambientais será: I – LP: 5 (cinco) anos; II – LI: 6 (seis) anos;
III – LP e LI concomitantes: 6 (seis) anos;
IV – LAS, LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.
§ 3º No caso de LI concomitante à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo, sob pena de cassação da licença concomitante.‖ Art. 10. Os arts. 38 a 43 da ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, destinada ao custeio da análise de processos de licenciamento ambiental no Município de Lagoa da Prata/MG, que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, incluindo aqueles referentes à regularização, à prorrogação do prazo de validade e à revalidação. § 1º Para fins de licenciamento ambiental municipal, consideram-se atividades ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles listados na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, com alterações trazidas pela
Deliberação Normativa COPAM nº 250/2024 ou por outra normativa que a venha substituir. § 2º Os valores dos custos de análise dos processos de licenciamento ambiental serão os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 3º Os valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 39. Contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica que empreenda ou desenvolva atividades submetidas ao processo de licenciamento ambiental municipal.
Art. 40. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal na análise de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou degradação local, definidos pela Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e nesta Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Licenciamento Ambiental deverá ser quitada no ato da formalização do processo administrativo de licenciamento ambiental, ou parcelada na forma da legislação tributária municipal, com quitação integral antes da decisão final, sob pena de arquivamento do feito.
Art. 41. As taxas dos processos de licenciamento ambiental previstos nesta Lei não serão restituídas ao empreendedor após iniciada a análise do processo, salvo no caso do disposto no art. 8º da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, que houve pagamento a menor, a diferença deverá ser recolhida antes da emissão da licença requerida.
Art. 42. As taxas de análise não garantem o deferimento dos requerimentos de licença ambiental, nem conferem ao requerente o direito de iniciar a instalação ou o funcionamento da atividade antes da conclusão das análises pelo órgão técnico.
Art. 43. Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa, a título de tratamento diferenciado e favorecido, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.‖
Art. 11. Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 1.080/2003 os arts. 43A, 43-B, 43-C, 43-D, 43-E, 43-F, 43-G e 43-H, com a seguinte redação:
―Art. 43-A. Ficam isentos das taxas para análise dos processos de licenciamento ambiental os empreendimentos de titularidade do Município de Lagoa da Prata/MG, realizados sob sua administração direta ou indireta.
Art. 43-B. As intervenções ambientais sujeitas à cobrança da Taxa de Autorização para Intervenção Ambiental – TAIA incluem, mas não se limitam a:
I – intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
II – supressão de cobertura vegetal nativa para uso alternativo do solo; III – supressão de sub-bosque nativo em áreas de florestas plantadas; IV – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas; V – demais intervenções ambientais previstas na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Autorização para Intervenção Ambiental será requisito para a emissão da autorização de intervenção ambiental pelo órgão competente.
Art. 43-C. O contribuinte da TAIA é a pessoa física ou jurídica que requeira autorização ambiental para intervenção em recursos naturais no território municipal.
Art. 43-D. Os valores da Taxa de Autorização para Intervenção Ambiental são os fixados no Anexo II desta Lei.
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