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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 201

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Art. 43-E. O processo de licenciamento ambiental somente será encaminhado ao CODEMA após a comprovação da quitação integral das taxas e despesas correspondentes ao requerimento apresentado.

Art. 43-F. O não recolhimento das taxas nos prazos fixados acarretará: I – o arquivamento automático do processo de licenciamento ambiental;

II – a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, com a incidência dos encargos previstos na legislação tributária municipal.

Art. 43-G. Não será devida a restituição de valores pagos a título de taxas ou despesas administrativas referentes à análise de processos de licenciamento ambiental, de autorizações ou intervenções ambientais, ainda que os pedidos sejam indeferidos, arquivados ou cancelados por iniciativa do requerente.

Art. 43-H. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, para sua fiel execução.‖

Art. 12. Os arts. 44 a 47 da ―Lei Municipal nº 1080 de 2003‖ passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 44. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento e das demais normas complementares serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, e autuadas conforme tipologia prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018, ou norma que venha a substituí-lo, observando-se, cumulativamente, os seguintes critérios: I – as suas consequências;

II – as circunstâncias agravantes e atenuantes; III – os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da gradação da sanção, considerando-se a natureza e a extensão do dano, a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e a reincidência do infrator.

Art. 45. Sem prejuízo das sanções de natureza penal e civil cabíveis, os infratores das disposições desta Lei, de seu regulamento e das demais normas complementares estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência; II – multa simples; III – multa diária;

IV – apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; V – destruição ou inutilização de produto; VI – suspensão de venda e fabricação de produto; VII – embargo parcial ou total de obra ou atividade; VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades;

X – cancelamento de licenças ou autorizações ambientais; XI – restritiva de direito;

XII – obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.

Art. 46. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta Lei caberá recurso administrativo em duas instâncias, nos seguintes termos:

§ 1º O recurso em primeira instância deverá ser apresentado à SEMEIA, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da penalidade.

§ 2º A SEMEIA será responsável por analisar e decidir o recurso apresentado, podendo realizar diligências, solicitar esclarecimentos e emitir parecer técnico conclusivo.

§ 3º Da decisão denegatória proferida pela SEMEIA caberá recurso em segunda instância ao CODEMA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência da decisão.

§ 4º A interposição de recurso administrativo em qualquer instância terá efeito suspensivo em relação à cobrança da multa até decisão final administrativa, não suspendendo medidas cautelares eventualmente aplicadas para preservação do meio ambiente.

§ 5º O recurso será decidido com base na motivação apresentada pelo recorrente, nas provas constantes do processo e na legislação ambiental aplicável, podendo o órgão julgador realizar diligências,

solicitar pareceres técnicos ou convocar o recorrente para esclarecimentos.

§ 6º A admissibilidade dos recursos independe de prévio pagamento da multa, prestação de caução ou qualquer outro requisito de natureza pecuniária.

Art. 47. O não pagamento da multa aplicada, no prazo fixado na notificação, ou após o esgotamento das instâncias administrativas de defesa, implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente, podendo ensejar o ajuizamento da competente ação de execução fiscal.

§ 1º A inscrição em Dívida Ativa não exime o infrator da obrigação de reparar o dano ambiental causado, quando for o caso, nem das demais penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º O Município poderá, por ato normativo, instituir formas alternativas de regularização ou parcelamento do crédito oriundo de sanções ambientais, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.‖

Art. 13. Ficam acrescidos à ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ os arts. 47-A e 47-B, com a seguinte redação:

―Art. 47-A. Ficam credenciados, para fins de fiscalização ambiental e aplicação das sanções previstas no Decreto Estadual nº 47.383/2018 e demais normas correlatas, os fiscais de posturas, obras e meio ambiente pertencentes ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata/MG e devidamente capacitados para o exercício do poder de polícia ambiental.

Art. 47-B. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos mediante aplicação subsidiária e suplementar da legislação estadual e federal pertinente.‖

Art. 14. Ficam acrescidos à ―Lei Municipal nº 1.080 de 2003‖ o Anexo I – Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental e o Anexo II – Valores da Taxa de Intervenção Ambiental, que passam a integrá-la na forma dos anexos desta Lei.

Art. 15. Ficam revogados os arts. 19, 20, 21 e 22 e o parágrafo único do art. 23 da Lei Municipal nº 1.080 de 2003.

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da ―Lei nº 1.080, de 2003‖ a alteração prevista nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa da Prata, 27 de agosto de 2026.

DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE CUSTOS DOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – 2026 ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E DE INFRAESTRUTURA (LISTAGENS A, B, C, D, E E F)

  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – LAS/RAS
Modalidade Fase Classe 0 Classe 1 Classe 2
Classe 3
LAS/RAS Única 11,50 UFMLP 11,50 UFMLP 11,50 UFMLP
11,50 UFMLP
  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Fase Classe 3 Classe 4
LP 31,10 UFMLP 43,54 UFMLP
LI 18,65 UFMLP 24,88 UFMLP
LIC 64,69 UFMLP 88,94 UFMLP
LO 40,43 UFMLP 52,86 UFMLP
LOC 117,25 UFMLP 157,68 UFMLP
  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE

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