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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 202

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Fase Classe 3 Classe 4
LP+LI+LO 63,13 UFMLP 84,90 UFMLP
LP+LI 34,83 UFMLP 47,89 UFMLP
LI+LO 41,37 UFMLP 54,42 UFMLP
LIC+LO 105,12 UFMLP 141,81 UFMLP

4. ANÁLISE DE EIA/RIMA

Classe Valor
Classe 3 35,97 UFMLP
Classe 4 46,65 UFMLP

5. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

Classe Valor
Classe 3 40,43 UFMLP
Classe 4 52,86 UFMLP

6. OUTROS SERVIÇOS E EMOLUMENTOS

Serviço Valor
Expedição de 2ª via de Certificado de Licenciamento Ambiental 0,25 UFMLP
Solicitações pós-concessão de licença (prorrogação, adendos, revisão de
condicionantes)
11,49 UFMLP
Reprografia de documentos doprocesso administrativo (por folha) 0,0011 UFMLP
Retificação de Requerimento 0,17 UFMLP
Declarações e certidões relativas a processos de licenciamento e regularização
ambiental
0,14 UFMLP
Análise de recurso administrativo interposto contra indeferimento de licença
ambiental
1,69 UFMLP

ANEXO II

Modalidade de intervenção ambiental Valor (R$)
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para
uso alternativo do solo.

1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
(por hectare ou fração)
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de
preservaçãopermanente - APP.

1,40 UFMLP + 0,34 UFMLP/h
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. 1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. 1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
Corte de árvores nospasseiospúblicos das áreas urbanas 0,10 UFMLP
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem
supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de
OcupaçãoAntrópicaConsolidada em APP.


1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
Aproveitamento de material lenhoso 1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
Prorrogação deprazo de validade do DAIA - com vistoria. 1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
Prorrogação deprazo de validade do DAIA - sem vistoria. 0,25 UFMLP.
PRADApara imóveis acima de 4 módulos fiscais 1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h
Prorrogação deprazo de validade do DAIA 1,40 UFMLP + 0,01 UFMLP/h

Publicado por: Vinícius Alves Maciel Código Identificador: 864AB280

PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 4.452/2026

LEI Nº 4.452, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Nutricionais na Rede Pública de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Nutricionais, destinado a garantir o fornecimento de suplementos nutricionais, dietas enterais, fórmulas infantis e leite de soja aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) residentes no Município de Lagoa da Prata, conforme critérios clínicos e técnicos estabelecidos.

Art. 2º O fornecimento das fórmulas nutricionais de que trata esta Lei tem por objetivo:

I – assegurar o direito à saúde e à nutrição adequada aos pacientes em situação de vulnerabilidade clínica;

II – padronizar os critérios de indicação, inclusão, acompanhamento e alta dos usuários;

III – otimizar a gestão dos recursos públicos destinados à assistência farmacêutica e nutricional.

Art. 3º O Protocolo Clínico para Dispensação de Fórmulas Nutricionais, anexo a esta Lei, constitui parte integrante e obrigatória para a execução do programa, definindo as indicações clínicas, faixas etárias, critérios de exclusão e a relação de produtos padronizados.

Art. 4º A inclusão de beneficiários no programa dependerá de avaliação por equipe multiprofissional da rede municipal de saúde, mediante apresentação de laudo médico e nutricional, conforme exigências documentais previstas no Protocolo Clínico.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os fluxos administrativos necessários para a aquisição e distribuição dos insumos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa da Prata, 27 de agosto de 2026.

DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal

ANEXO

PROTOCOLO CLÍNICO PARA DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA/MG

1. INTRODUÇÃO

O alimento constitui-se um elemento essencial à vida humana, sem o acesso a uma alimentação adequada em termos de qualidade e quantidade, o ser humano não apresenta as condições necessárias para desenvolver suas capacidades, potencialidades e aspirações.

Ressalta-se que pacientes bem nutridos se recuperam melhor de doenças, mostram-se mais resistentes às infecções e tendem a permanecer menos tempo hospitalizados. Além disso, quando submetidos a um procedimento cirúrgico, apresentam melhor cicatrização e taxas de morbimortalidade reduzidas.

A Lei Federal 8080/90 elucida a alimentação como um dos fatores condicionantes da saúde (art. 3º, caput) e estabelece a vigilância nutricional e orientação alimentar (art. 6º) como atribuições específicas do SUS. Sendo assim, ao Estado (gênero) cabe formular, avaliar e apoiar as políticas de alimentação e nutrição, e em casos nos quais a alimentação apresenta status de fármaco, como na situação das dietas enterais, este deve fornecê-la de acordo com os princípios e normas do SUS.

O Protocolo de Fórmulas Nutricionais tem como objetivos dispor sobre as normas pertinentes à prescrição e dispensação de suplementos nutricionais, dietas enterais, fórmulas infantis e leite de soja para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) residentes no município de Lagoa da Prata, bem como acompanhar o estado nutricional destes, por meio de visitas domiciliares e orientações.

2. DEFINIÇÕES

Suplementos Nutricionais: são os alimentos que se destinam a complementar com macro e micronutrientes a dieta de um indivíduo, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou ainda quando a dieta requer suplementação, não sendo possível substituir os alimentos, nem ser utilizados como alimentação exclusiva.

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