DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
INSUMOS NECESSÁRIOS À COMPLETA E ADEQUADA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. Empresa Contratada: H D SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ da Contratada: 21.716.817/0001-30 Empresa Contratante: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha CNPJ da Contratante: 18.535.658/0001-63 Valor : R$ 497.600,00 (quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos reais)
Data da Assinatura do contrato: 08/05/2026
JOICE POZENATO SOARES -
Diretora do Departamento de Licitações e Contratos
Publicado por: Joice Pozenato Soares Código Identificador: BFD907AC
COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 109/2026 NÚMERO DE CONTRATO: 087/2026
Processo nº: 109/2026
Número de Contrato: 087/2026
Objeto : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DESTINADOS À ELABORAÇÃO DOS PROJETOS PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ELVIRA MAGDALENA MANNARINO, COMPREENDENDO OS PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL, ELÉTRICO E HIDROSSANITÁRIO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, MEMORIAIS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, PERSPECTIVAS ELETRÔNICAS (3D), ARTS/RRTS E DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FUTURA LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DA OBRA.
Empresa Contratada : MLR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ da Contratada: 49.876.138/0001-48
Empresa Contratante: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha CNPJ da Contratante: 18.535.658/0001-63
Valor: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
Data da Assinatura do contrato : 10/08/2026
JOICE POZENATO SOARES
Diretora do Departamento de Licitações e Contratos
Publicado por: Joice Pozenato Soares Código Identificador: E7220951
COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 109/2026 NÚMERO DE CONTRATO: 087/2026
Processo nº: 109/2026
Número de Contrato: 087/2026
Objeto : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DESTINADOS À ELABORAÇÃO DOS PROJETOS PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ELVIRA MAGDALENA MANNARINO, COMPREENDENDO OS PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL, ELÉTRICO E HIDROSSANITÁRIO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, MEMORIAIS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, PERSPECTIVAS ELETRÔNICAS (3D), ARTS/RRTS E DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FUTURA LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DA OBRA.
Empresa Contratada : MLR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ da Contratada: 49.876.138/0001-48
Empresa Contratante: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha CNPJ da Contratante: 18.535.658/0001-63
Valor: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
Data da Assinatura do contrato : 10/08/2026
Joice Pozenato Soares Diretora do Departamento de Licitações e Contratos
Publicado por: Joice Pozenato Soares Código Identificador: AEF2150E
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MATUTINA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1184 DE 28 DE AGOSTO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.184 DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Matutina/MG, os procedimentos de indicação, transparência, rastreabilidade, execução orçamentária e financeira e prestação de contas das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória (emendas impositivas), em conformidade com o art. 163-A da Constituição da República, com a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a matéria, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATUTINA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, APROVA: Capítulo I
Das Disposições Preliminares e dos Limites Orçamentários
Art. 1º Esta Lei regulamenta os critérios e procedimentos para a indicação, o processamento, a execução, a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória (emendas impositivas) apresentadas pelos Vereadores do Município de Matutina/MG e direcionadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as exigências de transparência, rastreabilidade e prestação de contas previstas nesta Lei aos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas de Deputados Estaduais e Federais executados no âmbito do Município de Matutina/MG, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, conforme o caso, nos termos do art. 163-A da Constituição da República e da Lei Complementar federal nº 210/2024.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – emenda parlamentar impositiva: a proposição de alteração ao projeto de lei orçamentária anual, apresentada por Vereador, cuja execução pelo Poder Executivo Municipal é obrigatória, observados os limites e as condições fixados nesta Lei;
II – execução obrigatória: o dever do Poder Executivo Municipal de promover a formalização, o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa correspondente à emenda impositiva regularmente indicada, ressalvadas as hipóteses de impedimento técnico, jurídico ou orçamentário previstas nesta Lei;
III – beneficiário final: a pessoa física ou jurídica, o órgão ou a entidade que efetivamente recebe e aplica os recursos públicos oriundos da emenda impositiva, vedada sua substituição por intermediários que dificultem essa identificação;
IV – conta específica: a conta bancária vinculada exclusivamente à execução de determinada emenda impositiva, na instituição financeira oficial, na forma do art. 13 desta Lei;
V – impedimento técnico: a circunstância, devidamente comprovada e justificada pela Administração, que torna inviável, técnica, jurídica ou orçamentariamente, a execução da emenda impositiva na forma originalmente indicada, ensejando a aplicação do art. 20 desta Lei.
Art. 3º Em observância ao princípio constitucional da simetria e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o limite global para a fixação das emendas parlamentares individuais impositivas corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. (Vetado)
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