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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 235

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Art. 4º Fica convalidado, para o exercício financeiro de 2026, o percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida já aprovado na Lei Orçamentária Anual vigente para a fixação das emendas parlamentares impositivas, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da anterioridade orçamentária, não se aplicando retroativamente o novo limite fixado no art. 3º desta Lei ao orçamento já em execução.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo restringe-se ao percentual global aplicável ao exercício de 2026, permanecendo hígidas, desde logo, as demais exigências de transparência, rastreabilidade e vedação a conflitos de interesse previstas nesta Lei, aplicáveis a todas as emendas impositivas independentemente do exercício financeiro.

Art. 5º O limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida, previsto no art. 3º desta Lei, bem como as demais exigências, vedações e procedimentos estabelecidos nesta Lei, passam a ser aplicados, em sua integralidade, ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) de 2026 e às leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.

Capítulo II

Dos Impedimentos de Ordem Técnica e Pessoal

Art. 6º Para os fins de validade jurídica e execução orçamentária, as indicações de emendas impositivas não poderão incorrer em impedimentos técnicos ou em vedações de ordem pessoal. Art. 7º Fica terminantemente vedada a destinação de recursos decorrentes de emendas parlamentares a organizações da sociedade civil e demais entidades do terceiro setor que possuam, em seus quadros diretivos, administrativos ou operacionais:

I – cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Vereador proponente da emenda; II – assessores parlamentares ou servidores lotados nos gabinetes ou estruturas de apoio dos respectivos agentes políticos indicantes. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se a mecanismos indiretos de favorecimento pessoal, sendo proibida a contratação, subcontratação ou prestação de serviços por empresas, cooperativas ou entidades integradas por familiares de parlamentares ou de seus assessores, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Capítulo III

Da Identificação, do Planejamento e da Seleção de Entidades

Art. 8º A indicação de emenda parlamentar impositiva conterá, obrigatoriamente, desde o momento de sua apresentação à Mesa Diretora:

I – o nome do Vereador proponente; II – o valor exato indicado;

III – o ente, órgão ou entidade beneficiária;

IV – a identificação precisa do projeto, obra ou serviço contemplado. § 1º É vedada a indicação de emenda impositiva com objeto genérico ou que não permita a identificação inequívoca do beneficiário e da finalidade do gasto, hipótese em que a indicação será devolvida ao Vereador proponente para regularização, previamente a qualquer ato de empenho.

§ 2º A indicação de que trata este artigo observará o modelo padronizado de formulário constante do Anexo I desta Lei, de preenchimento obrigatório pelo Vereador proponente.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal analisará a viabilidade técnica, jurídica e orçamentária de cada indicação de emenda impositiva no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu protocolo, manifestando-se expressamente pela viabilidade, pela necessidade de ajustes ou pela existência de impedimento técnico, nos termos do art. 2º, V, desta Lei. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação expressa do Poder Executivo Municipal, presumir-se-á a viabilidade da indicação para fins de prosseguimento dos atos de empenho, sem prejuízo da posterior constatação de impedimento técnico superveniente, na forma do art. 20 desta Lei.

Art. 10. Nenhuma emenda impositiva será empenhada sem prévio plano de trabalho técnico detalhado, contendo objeto, metas, cronograma físico-financeiro e beneficiários, submetido a parecer prévio de viabilidade técnica e orçamentária do órgão competente da Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. É vedada a indicação de emendas com objeto genérico, indeterminado ou insuscetível de mensuração de resultado. Art. 11. A destinação de recursos de emendas impositivas a organizações da sociedade civil dependerá da realização de

chamamento público, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade expressamente previstas na referida Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, o gestor deverá justificar, de forma fundamentada, a excepcionalidade adotada, sob pena de nulidade do ato de indicação.

Capítulo IV

Da Rastreabilidade e da Execução Financeira

Art. 12. A movimentação financeira dos recursos transferidos por força de emendas parlamentares impositivas obedecerá rigorosamente ao princípio da rastreabilidade individualizada.

Art. 13. Cada emenda parlamentar executada por meio de parcerias, convênios ou repasses finalísticos deverá contar com conta bancária específica e exclusiva na instituição financeira oficial, sendo expressamente vedados:

I – a transferência de valores para contas correntes diversas daquela originalmente cadastrada para o projeto;

II – a realização de saques em espécie (dinheiro vivo) nas contas receptoras dos recursos públicos;

III – a utilização de contas de passagem ou quaisquer outros mecanismos de triangulação financeira que dificultem ou impeçam a identificação do beneficiário final da despesa, inclusive dos fornecedores e prestadores de serviço envolvidos na cadeia de execução.

Art. 14. É vedado o fracionamento de emendas parlamentares impositivas com o objetivo de dispensar procedimento licitatório, chamamento público ou qualquer outra exigência legal aplicável à espécie, respondendo o gestor responsável pela irregularidade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 15. Eventuais rendimentos financeiros decorrentes da aplicação dos recursos na conta bancária específica deverão ser obrigatoriamente destinados ao próprio objeto da emenda parlamentar, vedada sua utilização para finalidade diversa.

Art. 16. O empenho e a liquidação da despesa relativa a cada emenda impositiva deverão ocorrer no exercício financeiro de sua indicação, admitida a prorrogação para o exercício subsequente mediante justificativa técnica fundamentada e comunicação à Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 17. Os saldos financeiros remanescentes não utilizados ao término da vigência do convênio, termo de parceria ou instrumento congênere deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais, com a devida atualização monetária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da avença. Capítulo V

Do Planejamento Anual, do Prazo de Execução e da Reindicação de Emendas Impositivas

Art. 18. O Poder Executivo Municipal publicará, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, cronograma consolidado de indicação e execução das emendas parlamentares impositivas relativas àquele exercício, contendo, no mínimo, as datas previstas para a formalização dos instrumentos de repasse, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas correspondentes.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo será disponibilizado no Portal da Transparência e encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, servindo de parâmetro para o acompanhamento do prazo fixado no art. 19 desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá promover a execução orçamentária e financeira integral de cada emenda parlamentar impositiva até o dia 31 de julho do exercício financeiro a que se referir, compreendendo a formalização do instrumento de repasse, o empenho, a liquidação e o efetivo pagamento da despesa correspondente.

§ 1º A fixação do prazo de que trata o caput decorre da necessidade de assegurar tempo hábil, dentro do próprio exercício financeiro, para o acompanhamento e a fiscalização da execução das emendas impositivas pela Mesa Diretora, pela Controladoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em atenção aos princípios do planejamento, da anualidade e da eficiência orçamentária (arts. 165, § 7º, e 37, caput, da Constituição da República; art. 1º, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101/2000), evitando-se a concentração da execução orçamentária no encerramento do exercício financeiro, prática reiteradamente apontada

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