DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
como fator de risco pela Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Fica ressalvado o descumprimento do prazo previsto no caput nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou impedimento técnico, jurídico ou orçamentário devidamente comprovado, que deverá ser justificado por escrito pela Administração e comunicado à Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Vereador proponente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final.
Art. 20. Constatada, a qualquer tempo, e observado o prazo do art. 19 desta Lei, a impossibilidade técnica, jurídica ou orçamentária de execução de emenda parlamentar impositiva, o Poder Executivo Municipal notificará formalmente o Vereador proponente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da constatação do impedimento, para que este, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indique novo setor, órgão ou entidade beneficiária para a aplicação dos recursos, observados os mesmos limites, vedações e procedimentos desta Lei.
§ 1º A faculdade de reindicação prevista neste artigo aplica-se, por força do princípio da simetria constitucional, a sistemática de superação de impedimentos técnicos estabelecida no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição da República para as emendas individuais impositivas de âmbito federal.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação do Vereador proponente, ou não sendo possível a nova indicação até o encerramento do exercício financeiro, os recursos correspondentes permanecerão vinculados à programação orçamentária de emendas impositivas, facultada sua reindicação pelo mesmo parlamentar no exercício financeiro subsequente, observado o limite orçamentário então vigente.
Capítulo VI
Da Transparência Ativa e do Controle Social
Art. 21. O Poder Executivo Municipal manterá, em seu Portal da Transparência na internet, aba específica e centralizada destinada à divulgação tempestiva e padronizada das emendas parlamentares individuais.
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo abrangerá o ciclo completo da emenda parlamentar impositiva — desde a indicação e a proposta legislativa até a liquidação e o pagamento final da despesa —, de forma unificada, centralizada e de fácil acesso ao cidadão.
Art. 22. Para cada emenda parlamentar catalogada, deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações mínimas atualizadas: I – identificação do Vereador autor da emenda;
II – descrição detalhada do objeto e o plano de trabalho correspondente;
III – valor nominal indicado e valor efetivamente empenhado, liquidado e pago;
IV – razão social e CNPJ do beneficiário final dos recursos;
V – identificação dos contratos, convênios ou instrumentos de parceria celebrados;
VI – dados completos da conta bancária específica vinculada à execução;
VII – identificação e contato do gestor ou fiscal responsável pela fiscalização da execução;
VIII – cadastro único do beneficiário, de modo a permitir a identificação e o cruzamento de todas as emendas recebidas por um mesmo beneficiário, pessoa física ou jurídica, em diferentes exercícios;
IX – situação de regularidade do beneficiário perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNEP), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e as certidões negativas de débitos aplicáveis, como condição para a liberação dos recursos;
X – extratos bancários da conta específica vinculada à emenda, atualizados periodicamente.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Mesa Diretora da Câmara Municipal, semestralmente, relatório consolidado da execução das emendas parlamentares impositivas, o qual será igualmente disponibilizado no Portal da Transparência. Capítulo VII Da Prestação de Contas e da Responsabilização
Art. 24. O beneficiário dos recursos de emenda impositiva prestará contas de sua aplicação no prazo fixado no respectivo instrumento, o
qual não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados do término de sua vigência ou da liberação integral dos recursos.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de que trata este artigo, ou a rejeição da prestação de contas, implicará a inscrição do beneficiário em cadastro municipal de inadimplência e o impedimento de recebimento de novos recursos públicos municipais pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 25. A Controladoria-Geral do Município fiscalizará o cumprimento integral desta Lei, devendo notificar o Prefeito Municipal, a Mesa Diretora da Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais caso identifique indícios de desconformidade.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela regularidade da execução da emenda impositiva o gestor responsável pela sua execução e o fiscal designado para seu acompanhamento, na hipótese de omissão comprovada no dever de fiscalização.
Art. 26. Constatados indícios de irregularidade na indicação, execução ou prestação de contas de emenda impositiva, a Controladoria-Geral do Município comunicará, de ofício e independentemente de provocação, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência.
Art. 27. A comprovação de falha na prestação de contas ou de descumprimento das exigências de transparência ativa previstas nesta Lei ensejará a suspensão da liberação de novas parcelas da emenda impositiva em curso, bem como de novas indicações ao beneficiário, órgão ou entidade responsável, até a efetiva regularização, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 28. São nulos de pleno direito os atos de indicação, execução ou pagamento praticados em violação às vedações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente e da adoção das demais medidas nela previstas.
Capítulo VIII
Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 29. O tratamento de dados pessoais necessário ao cumprimento das obrigações de transparência e rastreabilidade previstas nesta Lei observará os princípios e as bases legais estabelecidos na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), limitando-se a divulgação de dados de pessoas físicas beneficiárias ao estritamente necessário para assegurar o controle social e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá editar decreto regulamentador dos aspectos operacionais desta Lei, vedada a criação de exigência que reduza os parâmetros de transparência e rastreabilidade nela fixados.
Parágrafo único. O decreto regulamentador de que trata o caput, quando editado, será publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. A execução das emendas parlamentares impositivas observará as vedações e restrições estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos anos em que se realizarem eleições municipais, gerais ou suplementares.
Art. 33. Eventuais projetos de lei que alterem disposições desta Lei, quando de iniciativa da Mesa Diretora, observarão o rito de tramitação regimentalmente previsto para as proposições de sua iniciativa, inclusive quanto à possibilidade de dispensa de interstício entre os turnos de votação, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matutina/MG.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matutina/MG, 28 de agosto de 2026.
GILBERTO ERNANE DE LIMA Prefeito Municipal
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