Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 325

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

AMM, como órgão oficial de publicação dos atos da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, disciplina sua utilização e dá outras providências .

A Câmara Municipal de Sem Peixe, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal promulgo esta Resolução Legislativa:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios Mineiros, mantido e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, como órgão oficial de publicação, divulgação e publicidade dos atos administrativos, legislativos, normativos, institucionais e demais atos oficiais da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG.

§ 1º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros produzirão todos os efeitos legais de publicidade oficial. § 2º A utilização do Diário Oficial observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança da informação e governança pública.

Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros terão validade jurídica para todos os fins legais, constituindo meio oficial de divulgação dos atos da Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 3º Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, dentre outros:

I – Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, Instruções Normativas e demais atos normativos;

II – Editais de licitação, avisos de contratação, contratos administrativos, aditivos, atas de registro de preços, dispensas, inexigibilidades e demais atos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – Editais de concursos públicos, processos seletivos, convocações e resultados;

IV – Nomeações, exonerações, concessões, licenças, aposentadorias, pensões e demais atos relativos à gestão de pessoal;

V – Balancetes, demonstrativos fiscais, prestações de contas e demais atos cuja divulgação seja exigida pela legislação vigente;

VI – Convocações de sessões extraordinárias, audiências públicas, consultas públicas e demais atos institucionais;

VII – Avisos, comunicados oficiais e demais atos de interesse da Administração Pública Legislativa;

VIII – Outros atos cuja publicação seja exigida por lei ou determinada pela Presidência da Câmara.

Art. 4º A publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros substitui qualquer outro meio oficial de publicação anteriormente utilizado pela Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir forma diversa de divulgação.

Art. 5º A responsabilidade pela legalidade, autenticidade, integridade, veracidade e conteúdo dos atos encaminhados para publicação será exclusivamente da autoridade competente que os expedir.

Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara designar os servidores responsáveis pelo encaminhamento, assinatura eletrônica, conferência, gerenciamento e acompanhamento das publicações realizadas no sistema disponibilizado pela Associação Mineira de Municípios – AMM.

Art. 7º Os atos publicados possuirão autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, interoperabilidade, presunção de veracidade e validade jurídica, observadas as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e demais normas aplicáveis.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais eventualmente constante dos atos publicados observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência e responsabilização. Parágrafo Único. Sempre que a legislação exigir, deverão ser adotadas medidas de anonimização, restrição de acesso ou supressão de dados pessoais sensíveis, preservando-se simultaneamente a publicidade e a transparência dos atos administrativos.

Art. 9º A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e tecnológicas destinadas a assegurar a preservação, integridade, autenticidade, disponibilidade, acessibilidade e segurança das informações publicadas, mantendo arquivo digital permanente dos atos oficiais.

Art. 10 Na hipótese de indisponibilidade temporária do sistema eletrônico do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a publicação será realizada imediatamente após o restabelecimento do serviço, preservando-se sua validade jurídica, sem prejuízo da utilização de outro meio oficial legalmente admitido quando necessária para atendimento de prazo legal.

Art. 11 A Mesa Diretora poderá expedir atos regulamentares necessários à execução desta Resolução, especialmente quanto aos procedimentos operacionais de publicação, gestão documental, preservação digital, segurança da informação, proteção de dados pessoais e utilização do sistema eletrônico.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sem Peixe, 26 de agosto de 2026.

JOSÉ DA PURIFICAÇÃO VIEIRA Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Renata Aparecida de Freitas Teixeira Código Identificador: E879F7E5

CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE RESOLUÇÃO Nº 002/2026

Dispõe sobre a adoção do Portal Modelo do Programa Interlegis como sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sem Peixe, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica instituído o Portal Modelo do Programa Interlegis, desenvolvido e disponibilizado pelo Senado Federal, como sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, destinado à divulgação de informações institucionais, legislativas, administrativas, financeiras e de transparência pública. Art. 2º O Portal Interlegis constitui o endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, destinando-se à divulgação de:

I – informações institucionais da Câmara Municipal;

II – matérias legislativas em tramitação;

III – leis, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos oficiais;

IV – sessões legislativas, pautas, atas e demais documentos públicos; V – Portal da Transparência e informações exigidas pela legislação vigente;

VI – demais conteúdos cuja divulgação seja exigida por lei ou determinada pela Mesa Diretora.

Art. 3º O Portal Interlegis deverá observar os princípios da publicidade, eficiência, transparência, economicidade, acessibilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 4º A Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para garantir a integridade, autenticidade, disponibilidade e atualização das informações disponibilizadas no Portal Interlegis, bem como a observância das normas de proteção de dados pessoais.

Art. 5º O Portal Interlegis poderá ser utilizado para integrar sistemas legislativos, administrativos, de transparência e demais ferramentas disponibilizadas pelo Programa Interlegis, visando à modernização da gestão pública e ao aprimoramento dos serviços prestados ao cidadão. Art. 6º A utilização do Portal Interlegis não impede a manutenção de outros meios Oficiais eletrônicos de publicação, desde que não substituam o sítio oficial instituído por esta Lei.

Art. 7º A Mesa Diretora poderá expedir atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 8º A execução desta Resolução não acarretará novas despesas para a Câmara Municipal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sem-Peixe, 26 de agosto de 2026.

JOSÉ DA PURIFICAÇÃO VIEIRA Presidente da Câmara Municipal

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 325