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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 326

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Publicado por:

Renata Aparecida de Freitas Teixeira Código Identificador: 04FB682D

DIVISÃO DE COMPRAS EXTRATO DE 1º ADITIVO COMPRA COMPARTILHADA 004/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE. Compra Compartilhada 004/2025. Objeto: A realização de prorrogação do prazo contratual até o dia 25/08/2027 a partir da data 25/08/2026. Contratados: RF REZENDE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ de nº 47.854.165/0001-94, com sede à Rua Doutor Cristiano Machado, nº 28, Centro, Vespasiano/MG, CH3 ELETRO E ELETRÔNICOS LTDA , inscrita no CNPJ de nº 39.581.101/000139, com sede à Quadra Shcs CR 516, Bloco B, 69, Asa Sul, Brasília/DF, GADITA COMÉRCIO DE PRODUTOS PERMANENTES E DE CONSUMO LTDA , inscrita no CNPJ de nº 35.231.746/0001-90, com sede à Avenida João Pinheiro, nº 274, Lourdes, Belo Horizonte/MG , MICROFORT INFORMÁTICA LTDA , inscrita no CNPJ de nº 24.675.507/0001-03, com sede à Avenida Loga Encantada, 220, Vale Encantado, Vila Velha/ES, MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ de nº 25.275.318/0001-06, com sede à Rua Cento e Vinte e Nove, 216, Santa Maria, Timóteo/MG, OÁSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA , inscrita no CNPJ de nº 49.630.716/0001-61, com sede à Rua Efigênia Fausto Ferreira M Costa, nº 565, Palmeiras, Formiga/MG, SUL MINAS FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA , inscrita no CNPJ de nº 12.515.512/0001-70, com sede à Rua do Frezador, nº 146, Centro Empresarial de Lavras, Lavras/MG, Sem Peixe, 06 de agosto de 2026.

interações, as brincadeiras e as especificidades próprias da infância, sem antecipação inadequada da alfabetização formal.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I- garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II- promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;

III- reduzir as desigualdades educacionais e assegurar tratamento equitativo aos estudantes;

IV- fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas à realidade da Rede Municipal;

V- promover o acompanhamento contínuo da aprendizagem;

VI- fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VII- incentivar a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;

VIII- consolidar uma cultura de avaliação, intervenção pedagógica e melhoria contínua da aprendizagem.

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I- garantia do direito à alfabetização na idade adequada; II- equidade, inclusão e respeito à diversidade;

III- utilização de evidências e indicadores educacionais no planejamento das ações;

IV- valorização dos profissionais da educação;

Publicado por:

Jaciana Carla Jardim Miranda Código Identificador: FEB02C5A

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SENADOR CORTES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CORTES LEI Nº 975/2026

LEI Nº 975/2026

―Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Senador Cortes e dá outras providências‖.

A Câmara de Vereadores de Senador Cortes, Estado de Minas Gerais, através de seus vereadores APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Senador Cortes, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais e contribuir para a melhoria contínua dos resultados educacionais.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais, do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação vigente.

§ 2º Na Educação Infantil, as ações serão voltadas ao desenvolvimento da oralidade, à formação leitora e à ampliação das experiências das crianças com a linguagem escrita, respeitadas as

V- formação continuada;

VI- colaboração entre o Município, o Estado e a União;

VII- gestão democrática e participação da comunidade escolar; VIII- acompanhamento permanente dos resultados;

IX- respeito às especificidades locais e às necessidades dos estudantes;

X- garantia de estratégias adequadas às crianças com deficiência, consideradas suas necessidades educacionais específicas, sem estabelecimento de terminalidade temporal incompatível com suas condições de aprendizagem.

CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I- gestão e governança da alfabetização; II- formação continuada dos professores alfabetizadores e dos demais profissionais envolvidos;

III- práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem; IV- intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

V- articulação com as famílias e a comunidade;

VI- infraestrutura, materiais didáticos e recursos tecnológicos; VII- identificação e compartilhamento de práticas pedagógicas inspiradoras.

CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos: I, Secretaria Municipal de Educação;

II, direção das unidades escolares da Rede Municipal;

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