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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 327

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

III, coordenação pedagógica; IV, professores alfabetizadores;

V, Conselho Municipal de Educação;

VI, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; VII, outros órgãos, conselhos ou instituições convidados, quando sua participação contribuir para o desenvolvimento das ações.

§ 2º Os membros do Comitê serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.

I- das avaliações internas, diagnósticas, formativas e processuais; II- da Avaliação da Fluência em Leitura;

III- das avaliações que integram o Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública;

IV- dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V- das demais avaliações nacionais, estaduais ou municipais aplicáveis à Rede Municipal de Ensino.

Art. 11. Os resultados obtidos subsidiarão:

§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º A portaria de designação poderá disciplinar o funcionamento do Comitê, a periodicidade das reuniões e a substituição de seus membros.

I- o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação; II- os planos de ação das unidades escolares; III- a organização das formações continuadas;

IV- a definição das intervenções pedagógicas e das estratégias de recomposição das aprendizagens;

V- a revisão das metas municipais.

Art. 7º Compete ao Comitê Municipal de Governança da Alfabetização:

I- acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II- analisar os indicadores e os resultados das avaliações educacionais; III- propor medidas de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela Rede Municipal;

IV- acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

V- recomendar intervenções pedagógicas destinadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens; VI- elaborar relatório anual de acompanhamento.

Parágrafo único. O Comitê não exercerá funções de gestão administrativa, ordenação de despesas ou atribuições próprias da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares ou dos conselhos municipais.

CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, e aprovado pelo titular da pasta.

§ 2º O Plano será atualizado anualmente ou sempre que alterações nos resultados, nas diretrizes educacionais ou na realidade da Rede Municipal exigirem sua revisão.

§ 3º O Plano conterá, no mínimo:

I- diagnóstico da aprendizagem e das condições de oferta da Rede Municipal;

II- metas anuais e resultados esperados;

III- estratégias e ações prioritárias;

IV- cronograma de execução;

V- indicação dos responsáveis por cada ação; VI- indicadores de acompanhamento; VII- mecanismos de avaliação e revisão.

Art. 9º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização observará os eixos estruturantes previstos no artigo 4º desta Lei e contemplará ações de gestão, formação profissional, práticas pedagógicas, avaliação, recomposição das aprendizagens, participação das famílias, infraestrutura e compartilhamento de experiências bem sucedidas.

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização será realizado mediante a utilização dos resultados:

Parágrafo único. A divulgação dos resultados observará a legislação de proteção de dados pessoais e priorizará informações agregadas, vedada a exposição individual de estudantes ou profissionais.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e observará as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação vigente.

Art. 13. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 15. Ficam preservados os atos administrativos praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 1.100, de 15 de julho de 2026, inclusive as designações, os instrumentos de planejamento e as ações em andamento, desde que compatíveis com esta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Cortes, 28 de agosto de 2026.

JOÃO LÚCIO DUTRA FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: José Luiz Garcia Fernandez Código Identificador: 6D3A53D8

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SERRANIA

PREFEITURA DE SERRANIA EXTRATO DE ADITIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANIA . Extrato de 1º Termo Aditivo ao contrato nº 161/2025, processo Administrativo nº 112/2025, Dispensa de Licitação n° 42/2025. Objeto: contratação de empresa para prestação de serviços de tapeçaria com fornecimento de materiais e mão de obra para atender as atividades do Município de Serrania/MG. Empresa: Valeria Perpetula Fernandes Figueiredo, CNPJ sob nº. 14.263.219/0001-98. Prorroga a vigência do contrato por 12 meses, para o dia 13 de agosto de 2027, alterando a cláusula nona do contrato em tela.

Serrania, 28 de agosto de 2026.

ALEXANDRA MARIA DE OLIVEIRA DIAS BUENO. Prefeita Municipal

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