DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Altera a Lei nº 9.330 de 2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Divinópolis, para estabelecer parâmetros de dimensionamento de vagas, instituir a Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada, e fixar soluções alternativas ante a impossibilidade de implantação de vagas, inclusive criando a Contrapartida de Mobilidade Urbana.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 39-B da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
―Art. 39-B. (…)
... Parágrafo único. Na hipótese de comprovada impossibilidade técnica ou urbanística, para a implantação total ou parcial das vagas exigidas, no próprio imóvel correspondente ao empreendimento, admitir-se-á, alternativamente, uma das seguintes medidas mitigatórias:
a) disponibilização permanente de vagas em imóvel diverso, localizado em raio máximo de até 200 m (duzentos metros) do empreendimento, admitindo-se distância de até 500 m (quinhentos metros), mediante laudo técnico que comprove condições adequadas de acessibilidade, segurança, sinalização e efetiva utilização das vagas, em estacionamento privado regularmente licenciado ou em imóvel legalmente adaptado para essa finalidade;
b) recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana, nos termos desta Lei.‖
Art. 2º A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida do art. 39-C, com a seguinte redação:
―Art. 39-C. Fica instituída a Contrapartida de Mobilidade Urbana, de natureza compensatória e não tributária, devida ao Município como forma de compensação dos impactos viários, decorrentes da impossibilidade técnica ou urbanística para a implantação das vagas de estacionamento exigidas. § 1º A Contrapartida de Mobilidade Urbana será devida a partir da concessão, renovação ou regularização do alvará de funcionamento, conforme o caso, e será recolhida anualmente, com vencimento em 30 de abril do exercício subsequente.
§ 2º A Contrapartida de Mobilidade Urbana será devida por cada vaga não implantada, aplicando-se, no primeiro exercício de cobrança, o valor proporcional ao período compreendido entre a data da concessão, renovação ou regularização do alvará e a data do respectivo vencimento, e integralmente nos exercícios subsequentes.
§ 3º A Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser fixada com base nos seguintes valores:
I - para edificações com uso preexistente à data de publicação desta Lei:
a) vaga para motocicleta: 1,5 (um vírgula cinco) UPFMD por vaga, ao ano;
b) vaga para veículo leve e táxi: 5,5 (cinco vírgula cinco) UPFMD por vaga, ao ano;
c) vaga para veículo utilitário e veículo de emergência (ambulância): 24,5 (vinte e quatro vírgula cinco) UPFMD por vaga, ao ano;
d) vaga de curta duração: 10 (dez) UPFMD por vaga, ao ano, correspondente a uma área de até 10 (dez) metros lineares;
e) vaga para Veículo Urbano de Carga (VUC): 25,0 (vinte e cinco) UPFMD por vaga, ao ano;
f) vaga para veículo de carga leve: 30,5 (trinta vírgula cinco) UPFMD por vaga, ao ano;
g) vaga para veículo de carga média: 45,5 (quarenta e cinco vírgula cinco) UPFMD por vaga, ao ano;
h) vaga para veículo de carga grande: 50,0 (cinquenta) UPFMD por vaga, ao ano;
i) vaga para ônibus: 55,0 (cinquenta e cinco) UPFMD por vaga, ao ano. II - para edificações irregulares implantadas após a vigência desta Lei, executadas sem o atendimento das exigências mínimas de vagas de estacionamento, os valores previstos no inciso I serão aplicados em triplo, por vaga não implantada.
§ 4º O estabelecimento comercial não enquadrado como Polo Gerador de Viagens (PGVs) que, por necessidade operacional, requeira vaga de carga e descarga ou vaga destinada a veículo de emergência (ambulância, bombeiros ou polícia) e não disponha de área própria para sua implantação, ficará sujeito ao recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana, por vaga não implantada, observados os seguintes critérios: I - para vaga de carga e descarga, aplicar-se-á o valor previsto na alínea ―e‖ do inciso I (vaga para Veículo Urbano de Carga (VUC)); II - para vaga destinada a veículo de emergência, aplicar-se-á o valor previsto na alínea ―c‖ do inciso I (vaga para veículo utilitário e de emergência); III - para vaga de embarque e desembarque, aplicar-se-á o valor previsto na alínea ―d‖ do inciso I (vaga de curta duração). § 5º Para fins de cálculo da Contrapartida prevista no § 4º, considera-se, para cada vaga, a dimensão técnica mínima de 2,20 m × 10,00 m, ou outra que venha a ser definida em regulamento pelo órgão municipal de trânsito. § 6º Os recursos arrecadados com a Contrapartida de Mobilidade Urbana deverão ser obrigatoriamente vinculados a ações, obras, projetos e serviços voltados à mobilidade urbana, segurança viária e melhoria do sistema viário municipal, na forma de regulamento. § 7º As vagas de curta duração, embarque e desembarque ou de carga e descarga implantadas em via pública pelo órgão municipal de trânsito e transportes, ainda que vinculadas a Polos Geradores de Viagens, não geram direito adquirido, não se caracterizam como exclusivas e não ensejam presunção de gratuidade permanente. § 8º As vagas referidas no § 7º que tenham sido implantadas anteriormente à vigência desta Lei, sem ônus ao empreendedor, passam a sujeitar-se à Contrapartida de Mobilidade Urbana, observado o prazo de adaptação de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei, para: I - implantar as vagas exigidas no interior do lote, quando tecnicamente viável; ou II - adequar-se ao recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana correspondente. § 9º Findo o prazo previsto no § 8º, o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana passará a ser obrigatório, independentemente da data de implantação da vaga em via pública. § 10. Ficam isentos do recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana os Polos Geradores de Viagens vinculados: I - à Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - a entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente declaradas de utilidade pública ou reconhecidas como de relevante interesse social, assistencial, educacional ou de saúde, desde que: a) não explorem atividade econômica com fins lucrativos; b) comprovem documentalmente sua natureza jurídica e finalidade institucional; c) sejam assim reconhecidas pelo órgão municipal competente. § 11. À isenção prevista no § 10 aplica-se o seguinte: I - não afasta a obrigatoriedade de apresentação de estudos técnicos de impacto viário, nem impede a exigência de medidas mitigadoras ou operacionais, quando necessárias à segurança e à fluidez do trânsito; II - não gera direito adquirido e poderá ser revista caso haja alteração na natureza jurídica, na finalidade institucional ou no padrão de funcionamento do empreendimento; III - não se aplica aos empreendimentos que, embora formalmente constituídos como entidades sem fins lucrativos, exerçam atividade econômica regular, com cobrança de contraprestação financeira, ainda que revertida integralmente para suas atividades institucionais.
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