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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 464

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

§ 12. Para fins do disposto no inciso III do § 11, considera-se atividade econômica regular aquela exercida de forma contínua, organizada e remunerada, ainda que sob a forma de mensalidades, taxas, contribuições ou valores equivalentes.

§ 13. A Contrapartida de Mobilidade Urbana está vinculada exclusivamente ao uso do empreendimento e à sua classificação como Polo Gerador de Viagens, não se caracterizando como obrigação permanente do imóvel.

§ 14. Cessada a atividade que caracterize o empreendimento como Polo Gerador de Viagens, ou alterado o uso para atividade que não se enquadre nessa classificação, cessará a obrigação de recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana, mediante comprovação em procedimento administrativo próprio.

§ 15. A cessação da obrigação dependerá de vistoria técnica ou ato administrativo formal do órgão municipal competente, atestando a efetiva alteração do uso e do funcionamento do empreendimento.

§ 16. A Contrapartida de Mobilidade Urbana, sob natureza de compensação financeira, não constitui crédito tributário, não se configurando como taxa, imposto ou contribuição, nem substitui outras obrigações urbanísticas, ambientais ou viárias previstas na legislação vigente.

§ 17. As vagas implantadas em via pública poderão ser suprimidas, remanejadas ou ter seu uso alterado a qualquer tempo, por decisão técnica do órgão municipal de trânsito e transportes, sem direito à indenização ou à compensação ao empreendedor.

§ 18. Nos casos de atividades temporárias, sazonais ou intermitentes, o decreto de regulamentação poderá estabelecer critérios diferenciados ou proporcionais para o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana.‖

Art. 3º O art. 43 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 43. As edificações existentes que não atendam às exigências mínimas de vagas de estacionamento poderão continuar em operação e ter seus alvarás renovados, desde que recolham anualmente a Contrapartida de Mobilidade Urbana relativa às vagas faltantes, nos termos do art. 39-C. § 1º O disposto no caput não se aplica quando ocorrer:

I - ampliação da área construída superior a 25% (vinte e cinco por cento);

II - mudança de uso que caracterize a edificação como Polo Gerador de Viagens;

III - regularização ou modificação que altere significativamente a demanda por vagas de estacionamento.

§ 2º Nos casos em que não for tecnicamente viável atender às exigências mínimas de vagas, o interessado deverá apresentar laudo técnico fundamentado, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, comprovando a impossibilidade de adequação.

§ 3º Considera-se edificação existente aquela cuja construção tenha sido concluída ou devidamente licenciada até a data de publicação desta Lei.‖

Art. 4º A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida do art. 46-A, com a seguinte redação:

―Art. 46-A. Os projetos de edificações, ampliações, regularizações ou mudanças de uso que possam se caracterizar como Polos Geradores de Viagens (PGVs) estarão sujeitos à análise prévia do órgão municipal de trânsito e transportes, observados os documentos, procedimentos e prazos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Fica instituída a Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada, a ser emitida pelo órgão municipal de trânsito e transportes, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro, como etapa preliminar para a tramitação urbanística de empreendimentos que possam se caracterizar como Polos Geradores de Viagens, para fins de viabilização da tramitação do projeto junto aos demais órgãos municipais.

§ 2º A Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada consistirá em parecer técnico preliminar, destinado a verificar a viabilidade viária mínima do empreendimento, contemplando, no mínimo:

I - o dimensionamento preliminar das vagas de estacionamento, circulações e sistema interno;

II - os acessos veiculares e de pedestres;

III - as áreas de carga e descarga e de embarque e desembarque;

IV - a inserção do empreendimento no sistema viário do entorno.

§ 3º A Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada:

I - não substitui a aprovação definitiva do projeto de trânsito;

II - não autoriza o início do funcionamento da atividade;

III - não autoriza a emissão de Habite-se ou de Alvará de Funcionamento;

IV - não gera direito adquirido, expectativa de direito ou presunção de aprovação final do projeto.

§ 4º A Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada deverá ser emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo da documentação mínima exigida.

§ 5º Após a emissão da Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada, o interessado deverá apresentar o projeto de trânsito definitivo e a documentação técnica complementar exigida, cabendo ao órgão municipal de trânsito e mobilidade urbana o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do protocolo completo, para a análise técnica conclusiva.

§ 6º Constatada a necessidade de ajustes, complementações ou correções no projeto, o interessado será notificado para promovê-las no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência da notificação, cabendo ao órgão municipal de trânsito e transportes igual prazo para nova análise após a reapresentação. § 7º O não atendimento das correções solicitadas no prazo estabelecido implicará o arquivamento do processo, sem prejuízo de novo protocolo pelo interessado.

§ 8º Todas as manifestações técnicas e decisões proferidas pelo órgão municipal de trânsito e transportes deverão ser expressamente motivadas, de forma clara, objetiva e fundamentada, indicando os critérios técnicos adotados.

§ 9º Os prazos previstos neste artigo poderão ser suspensos uma única vez, mediante justificativa técnica expressa, quando houver necessidade de diligências externas, pareceres de outros órgãos ou complementações documentais relevantes. § 10. Eventual desatendimento do prazo fixado no § 6º implicará a aprovação tácita.‖

Art. 5º O Anexo IV da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com as seguintes alterações:

―ANEXO IV

ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
3.1. Polo Gerador
de Viagens
Categoria de Uso Grau de Classificação Porte Vagas auto C/D E/D Moto Bicicleta1
MICROPOLO 1.500m² ≤ AEC ≤ 2.500m² 01 / 35m² 1 VUC + 1 carga leve 1 vaga 15% 10%
Centro de Compras e Serviços (shoppings centers
PGV1 2.500m² <AEC ≤ 5.000m² 01 / 30m² 2 carga leve 2 vagas 15% 10%
e galerias comerciais) PGV2 AEC > 5.000m² 01 / 25m² 3 carga leve + 1 carga médio 3 vagas (prever local
para táxi)

15%
10%
Edifício comercial / loja de departamentos MICROPOLO 500m² ≤ AEC ≤ 1.500m² 01 / 55m² 1 VUC - 15% 10%

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