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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 54

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA/MG. Aviso

de Inexigibilidade de Licitação n.º 023/2026 – Processo Licitatório n.º 122/2026. o município de Carmo da Mata - MG, torna público a inexigibilidade de licitação nº 023/2026. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO "ENDURO DA IDEPENDENCIA", QUE ACONTECERÁ NOS DIAS 06 E 07 DE SETEMBRO, EM ATENDIMENTO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICIPIO DE CARMO DA MATA/MG. Empresa admitida para contratação direta ASSOCIAÇÃO MOTOCICLISTICA SUL MINEIRA, CNPJ: 04.827.686/0001-40, R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos do artigo 74, inciso II da Lei 14.133/2021. Maiores informações no site: www.carmodamata.mg.gov.br.

MÔNICA BORGES DE SOUSA –

Prefeita Municipal.

Publicado por: Raíssa Karolyna Alves Santos Código Identificador: 552FA640

PREFEITURA DE CARMO DA MATA LEI Nº 1.825 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Apuração Disciplinar - CPAD, estabelece gratificação pelo exercício de suas funções e altera a Lei Municipal nº 1.310, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carmo da Mata e de sua autarquia.

O povo do Município de Carmo da Mata, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal instituirá e manterá Comissão Permanente de Apuração Disciplinar - CPAD, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.

§1º A CPAD será composta por 3 (três) servidores efetivos, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser estáveis , designados por ato da autoridade competente.

§2º Compete à CPAD conduzir sindicâncias, processos administrativos disciplinares e revisões de processos, nos termos da Lei Municipal nº 1.310, de 29 de dezembro de 2008, e desta Lei.

§3º A CPAD contará com 2 (dois) suplentes , designados no mesmo ato dos membros titulares, que os substituirão nas hipóteses de ausência, afastamento, impedimento ou suspeição.

§4º A autarquia municipal poderá instituir e manter CPAD própria ou, mediante decisão fundamentada de sua autoridade máxima e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, utilizar a CPAD da

Administração Pública Municipal Direta, mediante cooperação administrativa.

Art. 2º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, a CPAD da Administração Pública Municipal Direta ficará responsável pela condução dos procedimentos disciplinares, cabendo à autoridade competente da autarquia a prática dos atos decisórios.

Parágrafo único. Compete à autoridade competente da autarquia, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.310, de 29 de dezembro de 2008:

I - determinar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou revisão de processo;

II - decidir sobre o afastamento preventivo do servidor, quando cabível;

III - proferir o julgamento e aplicar as penalidades cabíveis; IV - praticar os demais atos decisórios atribuídos pela legislação à autoridade competente.

Art. 3º Compete à CPAD conduzir os procedimentos disciplinares que lhe forem atribuídos, observados o contraditório, a ampla defesa e os demais direitos assegurados ao servidor. §1º Na sindicância, compete à CPAD:

I - apurar a existência de irregularidade e suas circunstâncias, mediante a coleta dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos; II - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;

III - assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis;

IV - elaborar relatório conclusivo, propondo o arquivamento, a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito da sindicância, ou a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme o caso. §2º No processo administrativo disciplinar, compete à CPAD: I - promover a instrução processual e realizar as diligências necessárias à elucidação dos fatos;

II - realizar, quando necessário, tomada de depoimentos, acareações e demais atos previstos na legislação;

III - assegurar ao acusado o contraditório, a ampla defesa e a utilização dos meios e recursos admitidos em direito;

IV - elaborar relatório final conclusivo, opinando, de forma fundamentada, pela inocência ou responsabilidade do servidor e pela aplicação das penalidades previstas no art. 121 da Lei Municipal nº 1.310, de 29 de dezembro de 2008.

§3º Na revisão de processo, compete à CPAD:

I - promover a instrução da revisão e realizar as diligências necessárias à análise dos fatos novos ou das circunstâncias apresentadas;

II - assegurar ao requerente o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis;

III - elaborar relatório conclusivo, opinando pela manutenção, alteração ou declaração de nulidade da penalidade aplicada, conforme o caso.

§4º Concluídos os procedimentos, a CPAD encaminhará os autos, acompanhados do respectivo relatório, à autoridade competente para julgamento ou adoção das providências cabíveis.

Art. 4º Aos servidores designados para compor a CPAD poderá ser concedida gratificação pelo exercício da função, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), enquanto estiverem no exercício das atribuições da Comissão.

§1º A gratificação será devida exclusivamente enquanto o servidor estiver atuando em sindicância, processo administrativo disciplinar ou revisão de processo regularmente instaurados e em andamento, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo ente ou entidade.

§2º A gratificação será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração, nem constituirá base de cálculo para férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem remuneratória.

§3º A gratificação prevista nesta Lei não poderá ser cumulada com outra gratificação, adicional ou vantagem remuneratória instituída em razão do exercício de função de confiança, cargo em comissão, participação em comissão, conselho, grupo de trabalho ou desempenho de encargo especial, de qualquer natureza, prevista em lei municipal.

§4º Na hipótese prevista no § 3º, será facultado ao servidor optar pela vantagem que lhe for mais favorável, sem prejuízo de sua designação ou permanência na CPAD.

§5º O valor da gratificação será recomposto anualmente, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente pela aplicação do mesmo índice oficial utilizado na Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais, vedada qualquer majoração real da vantagem por ato infralegal.

§6º Na hipótese de substituição de membro titular por suplente, este fará jus à gratificação proporcionalmente ao período de efetivo exercício das atribuições da Comissão.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal e a autarquia municipal prestarão, no âmbito de suas respectivas competências, o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições da CPAD.

Parágrafo único. O Poder Executivo e a autarquia municipal poderão promover, sempre que possível, a capacitação dos membros das respectivas CPADs, especialmente quanto à legislação aplicável e aos procedimentos relacionados à sindicância, ao processo administrativo disciplinar e à revisão de processo.

Art. 6º Os membros da CPAD deverão guardar sigilo sobre os fatos, informações e documentos constantes dos procedimentos disciplinares, observadas as hipóteses legais de publicidade.

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