DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
Parágrafo único. O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o responsável às consequências previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, quando cabíveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Lei Municipal nº 1.310, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carmo da Mata e de sua autarquia passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescido o art. 108-A, com a seguinte redação:
―Art. 108-A. O exercício das atribuições de membro da Comissão Permanente de Apuração Disciplinar - CPAD constitui encargo funcional do servidor efetivo designado. Parágrafo único. O servidor somente poderá recusar a designação mediante justificativa fundamentada que demonstre a impossibilidade de desempenhar as atribuições.‖
II - o art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 135. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa sempre que houver imputação de responsabilidade a servidor.
§1º A sindicância, o processo administrativo disciplinar e a revisão de processo serão conduzidos pela Comissão Permanente de Apuração Disciplinar - CPAD, instituída no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou da respectiva entidade da Administração Pública Indireta à qual estiver vinculado o servidor, na forma do art. 141 desta Lei.
§2º A autarquia municipal poderá, mediante decisão fundamentada de sua autoridade máxima e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, utilizar a CPAD instituída no âmbito da Administração Pública Municipal Direta para a condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e revisões de processo envolvendo seus servidores, observado o disposto em lei específica.‖
III - o art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 137. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
§1º A sindicância destina-se à apuração de irregularidades, da autoria e das circunstâncias dos fatos, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa sempre que houver possibilidade de aplicação de penalidade disciplinar.
§2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.‖
IV - o art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 141. O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Apuração Disciplinar - CPAD instituída no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou da respectiva entidade da Administração Pública Indireta à qual estiver vinculado o servidor.
§1º A CPAD será composta por 3 (três) servidores efetivos, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser estáveis, designados por ato da autoridade competente.
§2º O ato de designação indicará os membros da Comissão e designará, dentre eles, o Presidente.
§3º A CPAD contará com, no mínimo, 2 (dois) suplentes, designados no mesmo ato dos membros titulares, que os substituirão nas hipóteses de ausência, afastamento, impedimento ou suspeição.
§4º O mandato dos membros da CPAD será de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reconduções, mediante ato da autoridade competente.
§5º A autoridade competente poderá, mediante ato próprio, designar, substituir ou destituir os membros da CPAD, observadas as disposições legais aplicáveis.
§7º Não poderá atuar em sindicância, processo administrativo disciplinar ou revisão de processo o membro da Comissão que seja cônjuge, companheiro ou parente do servidor interessado, acusado ou punido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§8º Na hipótese do § 7º, o membro impedido será substituído por suplente exclusivamente para aquele procedimento.
§9º A CPAD poderá conduzir simultaneamente mais de uma sindicância, processo administrativo disciplinar ou revisão de processo, observadas sua capacidade operacional e os prazos legais.
§10. Aos servidores efetivos designados para compor a CPAD poderá ser concedida gratificação pelo exercício da função, na forma e nos valores estabelecidos em lei específica.
§11. A gratificação de que trata o § 10 possui caráter transitório e constitui retribuição pelo exercício da função, sendo devida exclusivamente enquanto o servidor estiver atuando em sindicância, processo administrativo disciplinar ou revisão de processo regularmente instaurados e em andamento, não se incorporando à sua remuneração nem integrando a base de cálculo de quaisquer vantagens.‖
V - o art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 143. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I - instauração, mediante publicação do ato da autoridade competente que determinar a abertura do processo administrativo disciplinar e sua distribuição à CPAD competente;
II - inquérito administrativo, compreendendo instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.‖
VI - o art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 144. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de instauração, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§1º Sempre que necessário, os membros da CPAD poderão, mediante autorização da autoridade competente, dedicar-se integralmente aos trabalhos do processo administrativo disciplinar, ficando dispensados do exercício de suas atribuições ordinárias, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até a entrega do relatório final.
§2º As reuniões, diligências, oitivas e deliberações da CPAD serão registradas em atas ou termos próprios, que integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.‖
VII - o art. 161 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 161. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará sua nulidade total ou parcial e determinará a instauração de novo processo administrativo disciplinar, a ser conduzido pela CPAD competente.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 134, § 2º, será responsabilizada na forma prevista no Capítulo IV do Título VI.‖
VIII - o art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 169. O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde teve origem o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente encaminhará o processo à CPAD competente para instrução da revisão.‖
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, 03 de setembro de 2026.
MÔNICA BORGES DE SOUSA Prefeita Municipal
§6º O Secretário da Comissão será designado pelo Presidente, podendo a designação recair sobre um de seus membros.
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