DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
2.1 Fica o realinhamento aplicado às quantidades remanescentes da Ata de Registro de Preços:
| Lote | Item | Unid. | Descrição | Valor Anterior | Valor Atualizado |
|---|---|---|---|---|---|
| 05 | 05 | Km | Prestação de serviços de transportepara veículo com capacidade mínimapara 15 Lugares. | R$ 4,21 | R$ 4,25 |
| 22 | 22 | Km | Prestação de serviços de transportepara veículo com capacidade mínimapara 9 Lugares. | R$ 4,99 | R$ 5,04 |
| 35 | 35 | Km | Prestação de serviiços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares(ou mais, se necessáriopara atender a demanda de alunos). |
R$ 4,00 |
R$ 4,04 |
| 37 | 37 | Km | Prestação de serviços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares (ou mais, se necessáriopara atender a demanda de alunos) |
R$ 4,95 |
R$ 5,00 |
| 38 | 38 | Km | Prestação de serviços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares(ou mais, se necessáriopara atender a demanda de alunos). |
R$ 4,75 |
R$ 4,80 |
| 07 | 07 | Km | Prestação de serviços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares(ou mais, se necessáriopara atender a demanda de alunos). |
R$ 3,89 |
R$ 4,07 |
Arcos, 01 de Setembro de 2026.
WELLINGTON ROQUE
- Prefeito Contratante
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA 11406579688
- Detentora
CNPJ: 21.620.991/0001-85
Publicado por: Helen Cristina Batista Código Identificador: 74640D6D
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA
PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL 1491/2026 DE 03.09.2026
LEI MUNICIPAL Nº 1491/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos no âmbito da Câmara Municipal de Conquista - MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de Conquista, Estado de Minas Gerais, por meio dos seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Conquista - MG, observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320/1964, e § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021. Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - suprimento de fundos: entrega de valores a servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal para realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento; II - agente suprido: servidor público responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do Presidente e da destinação por ele estabelecida;
III - servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos recursos recebidos;
IV - prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a legislação;
V - tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo Presidente com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado;
VI - Cartão de Pagamento: instrumento de pagamento operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente nas hipóteses previstas no ato concessivo de suprimento de fundos.
Art. 2º O regime de Suprimento de Fundos, também denominado regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária própria, para realizar despesas que, por sua natureza excepcional, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º. A aplicação do regime de Suprimento de Fundos é excepcional e somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, devendo ser demonstrada, no ato da solicitação, a inviabilidade ou a antieconomicidade da adoção do procedimento regular de licitação ou contratação direta.
§ 2º. Em consonância com a legislação federal, as despesas de pequeno vulto sujeitas ao regime de adiantamento que configurem exceção tolerável para contrato verbal são aquelas cujo valor não ultrapasse a regra matriz de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se a atualização mais recente para R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) aplicável em 2026 e aquelas que vierem a ser editadas por Decreto Federal posteriormente.
CAPÍTULO II
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 359