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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 359

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

2.1 Fica o realinhamento aplicado às quantidades remanescentes da Ata de Registro de Preços:

Lote Item Unid. Descrição Valor Anterior Valor Atualizado
05 05 Km Prestação de serviços de transportepara veículo com capacidade mínimapara 15 Lugares. R$ 4,21 R$ 4,25
22 22 Km Prestação de serviços de transportepara veículo com capacidade mínimapara 9 Lugares. R$ 4,99 R$ 5,04
35 35 Km Prestação de serviiços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares(ou mais,
se necessáriopara atender a demanda de alunos).

R$ 4,00
R$ 4,04
37 37 Km Prestação de serviços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares (ou mais,
se necessáriopara atender a demanda de alunos)

R$ 4,95
R$ 5,00
38 38 Km Prestação de serviços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares(ou mais,
se necessáriopara atender a demanda de alunos).

R$ 4,75
R$ 4,80
07 07 Km Prestação de serviços de transporte para veículo com capacidade mínima para 9 Lugares(ou mais,
se necessáriopara atender a demanda de alunos).

R$ 3,89
R$ 4,07

Arcos, 01 de Setembro de 2026.

WELLINGTON ROQUE

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA 11406579688

CNPJ: 21.620.991/0001-85

Publicado por: Helen Cristina Batista Código Identificador: 74640D6D

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL 1491/2026 DE 03.09.2026

LEI MUNICIPAL Nº 1491/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos no âmbito da Câmara Municipal de Conquista - MG, e dá outras providências.

O Povo do Município de Conquista, Estado de Minas Gerais, por meio dos seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Conquista - MG, observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320/1964, e § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021. Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - suprimento de fundos: entrega de valores a servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal para realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento; II - agente suprido: servidor público responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do Presidente e da destinação por ele estabelecida;

III - servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos recursos recebidos;

IV - prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a legislação;

V - tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo Presidente com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado;

VI - Cartão de Pagamento: instrumento de pagamento operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente nas hipóteses previstas no ato concessivo de suprimento de fundos.

Art. 2º O regime de Suprimento de Fundos, também denominado regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária própria, para realizar despesas que, por sua natureza excepcional, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º. A aplicação do regime de Suprimento de Fundos é excepcional e somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, devendo ser demonstrada, no ato da solicitação, a inviabilidade ou a antieconomicidade da adoção do procedimento regular de licitação ou contratação direta.

§ 2º. Em consonância com a legislação federal, as despesas de pequeno vulto sujeitas ao regime de adiantamento que configurem exceção tolerável para contrato verbal são aquelas cujo valor não ultrapasse a regra matriz de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se a atualização mais recente para R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) aplicável em 2026 e aquelas que vierem a ser editadas por Decreto Federal posteriormente.

CAPÍTULO II

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 359