DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO
Art. 3º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:
I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie ou por meio de cartão de pagamento; II - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido no art. 15 desta Lei; III - de caráter sigiloso, conforme classificação em ato específico da autoridade máxima do órgão, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único . São Hipóteses De Situações Passíveis De Pronto Pagamento, Dentre outras:
I - Reparo de fechadura e serviços de chaveiro;
II - Serviços e materiais necessários à realização de reparos hidráulicos urgentes;
III - Serviços e materiais necessários à realização de intervenções prediais urgentes nos casos de arrombamentos, acidentes, desmoronamentos, furtos, quebra de portas, janelas ou tapumes;
IV - Troca de lâmpadas, disjuntores, reatores e pequenos reparos elétricos;
V - Serviços e Reparos urgentes em bens móveis ou imóveis cuja demora possa acarretar prejuízos e riscos para a Administração;
VI - Manutenção urgente de equipamentos de informática;
VII - Abastecimento de veículo em operação de busca e resgate;
VIII - Aquisição urgente de passagem aérea para operação emergencial;
IX - Refeições para equipe em operação noturna de segurança, alunos da escola do legislativo, parlamento jovem, terceira idade e demais pessoas envolvidas diretamente em programas da Administração que, por não deterem a condição de servidor ou agente público, não possuem direito ao recebimento de diária de viagem;
X - Lanches para reunião convocada em caráter urgente, assim entendidas aquelas que não permitam o processo regular de contratação; XI - Aquisição urgente de materiais de limpeza e desinfecção;
XII - Aquisição urgente de materiais médicos e primeiros socorros;
XIII - Decoração de ambientes públicos com flores e plantas;
XIV - Despesas relacionadas a diligências judiciais e Administrativas, notadamente decorrentes de serviços notariais, de registro, taxas de cartório, taxas de órgãos de trânsito, despesas com despachantes e despesas correlatas;
XV - Reparos de equipamentos de informática e telefonia urgentes caso haja riscos de perda de informações, suspensão temporária de atendimento e não haja equipamento sobressalente.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES EXPRESSAS
Art. 4º É expressamente vedada a utilização do regime de Suprimento de Fundos para despesas que:
I - caracterizem fracionamento de despesa, com o objetivo de burlar a obrigatoriedade de licitação;
II - refiram-se a aquisições de material permanente, salvo em casos excepcionalíssimos, devidamente justificados pelo ordenador de despesa e autorizados pela autoridade máxima do órgão;
III - possam ser atendidas pelo processo normal de compra ou contratação;
IV - refiram-se a execução de obras;
V - refiram-se a aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação (TI);
VI - destinem-se a pagamentos de locações de imóveis ou equipamentos;
VII - refiram-se à aquisição de materiais para formação de estoque ou guarda em almoxarifado.
Parágrafo Único. O fracionamento de despesa de que trata o inciso I do caput ocorre quando o somatório para despesas de pronto pagamento para a mesma natureza ultrapassar os limites previstos para as dispensas de licitação constantes do art. 75, I e II da Lei 14.133/21 em um mesmo exercício.
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO, DO SERVIDOR SUPRIDO E DA APLICAÇÃO
Art. 5º O Suprimento de Fundos será concedido por ato do Ordenador de Despesas, mediante solicitação formal do chefe do setor interessado, da qual constarão:
I - nome completo, matrícula e CPF do servidor a ser suprido;
II - descrição clara e detalhada da despesa a ser realizada;
III - justificativa pormenorizada da necessidade do regime de adiantamento, demonstrando a inviabilidade do processo normal de aplicação; IV - período de aplicação dos recursos;
V - dotação orçamentária pela qual correrá a despesa.
Art. 6º A concessão do Suprimento de Fundos será sempre precedida da emissão de Nota de Empenho, devendo o ordenador de despesas:
I - receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundos;
II - autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;
III - solicitar a emissão de empenho e autorização de pagamento;
IV - solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e cancelamento do Cartão de Pagamento;
V - apreciar o parecer emitido pelo Controle Interno sobre a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar a tomada de contas especial; VI - cientificar o suprido e a Tesouraria da aprovação ou não da prestação de contas.
Art. 7º A entrega do numerário ao servidor suprido será realizada, preferencialmente, por meio de crédito no Cartão de Pagamento Corporativo.
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