DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
§ 1º. Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo Ordenador de Despesas, o crédito poderá ser efetuado em conta bancária específica do servidor, vedada a utilização de sua conta salário.
§ 2º. A utilização da modalidade "saque" no Cartão de Pagamento Corporativo é vedada, exceto em situações extraordinárias, autorizadas expressamente pelo Ordenador de Despesas, mediante justificativa que demonstre a impossibilidade fática do pagamento por meio eletrônico.
Art. 8º Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos simultaneamente;
II - que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de suprimento anterior;
III - declarado em alcance ou que esteja respondendo a processo de Tomada de Contas Especial;
IV - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando, justificadamente, não houver outro servidor na repartição.
Art. 9º. A realização de Suprimento de Fundos estará sempre condicionada à observância dos princípios constitucionais da administração pública, inscritos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A legalidade exige que o servidor suprido atue estritamente conforme as normas legais e regulamentares que disciplinam o regime, não podendo haver desvios ou interpretações arbitrárias.
§ 2º. A impessoalidade veda o direcionamento de fornecedores e exige que a escolha recaia sobre a proposta mais vantajosa para o erário, obrigando a realização de pesquisa de preços, ainda que simplificada
§ 3º. A moralidade exige que a atividade administrativa seja pautada pela ética, honestidade e integridade, evitando-se qualquer aparência de impropriedade
§ 4º. A publicidade demanda que os atos administrativos sejam conhecíveis e acessíveis aos órgãos de controle e ao público, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação
§ 5º. A eficiência exige que a administração busque sempre os melhores resultados com o menor custo.
Art. 10. O servidor suprido fica obrigado a realizar pesquisa de preços, ainda que simplificada, antes de realizar a despesa, devendo documentar e anexar à prestação de contas as evidências da pesquisa realizada.
§ 1º. A pesquisa de preços pode ser realizada por meio de:
I - consultas telefônicas, e-mail ou ainda aplicativo de mensagens telefônicas;
II - pesquisa em internet, consultando preços de diferentes fornecedores;
III - consulta a catálogos de preços ou tabelas de referência;
IV - outras formas de consulta que demonstrem a busca pela melhor proposta.
§ 2º. A pesquisa deve registrar, no mínimo:
I - data da pesquisa;
II - fornecedores consultados;
III - preços oferecidos;
Iv - justificativa da escolha do fornecedor selecionado.
§ 3º. A documentação da pesquisa de preços será anexada ao processo de prestação de contas e analisada pelo setor de contabilidade e pelo ordenador de despesas.
§ 4º. A não realização ou a realização inadequada da pesquisa de preços poderá resultar na rejeição da prestação de contas e na instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O servidor suprido fica obrigado a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do término do prazo para aplicação.
Parágrafo Único. O prazo para aplicação dos recursos será de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do recebimento do numerário.
Art. 12. A prestação de contas será formalizada em processo próprio e instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - Relatório de Aplicação, detalhando as despesas realizadas;
II - Primeira via original dos documentos fiscais (Nota Fiscal, Cupom Fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA com os devidos descontos tributários, etc.), emitidos em nome da Câmara Municipal de Conquista - MG e sem rasuras ou emendas;
III - Cópia da Nota de Empenho que autorizou o suprimento;
IV - Extrato do Cartão de Pagamento Corporativo, quando for o caso;
V - Documentação da pesquisa de preços realizada;
VI - Comprovante de recolhimento (devolução) do saldo não utilizado à conta da Câmara Municipal, se houver, não sendo suficiente a mera apresentação de extrato bancário.
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