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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 362

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

Art. 13. O saldo não aplicado deverá ser recolhido à conta única da Câmara Municipal de Conquista - MG na mesma data da apresentação da prestação de contas.

Art. 14. O Controle Interno da Câmara Municipal analisará a prestação de contas quanto aos aspectos formais e legais e emitirá parecer conclusivo, submetendo-o em seguida ao Ordenador de Despesas para aprovação ou impugnação.

Parágrafo Único. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no art. 11 implicará a instauração imediata de Tomada de Contas Especial em desfavor do servidor suprido, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES DE VALOR

Art. 15. O valor individual de cada Suprimento de Fundos para atender a despesas de pequeno vulto, de que trata o inciso II do art. 3º, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o art. 95, § 2º da Lei 14.133/21, com as devidas atualizações de acordo com Decreto Federal.

Parágrafo único. O valor total dos suprimentos de fundos concedidos a um mesmo servidor durante o exercício financeiro não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 16. O valor total das despesas anuais da Câmara Municipal, realizadas por meio de Suprimento de Fundos para um mesmo objeto (mesma natureza de despesa), não poderá exceder o limite para dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal poderá expedir atos normativos complementares para detalhar os fluxos internos de solicitação e concessão do Suprimento de Fundos.

Art. 18. Os casos omissos nesta Lei e a alteração das informações constantes dos Anexos I a III serão resolvidos/alterados pelo Ordenador de Despesas, ouvida a Diretoria jurídica e o Controle Interno, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis8

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e as normas municipais anteriores que tratem sobre o regime de adiantamentos de forma incompatível com a presente Lei.

Prefeitura Municipal de Conquista/MG, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2026.

BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CHECKLIST OPERACIONAL DO REGIME DE PRONTO PAGAMENTO / SUPRIMENTO DE FUNDOS

O presente checklist operacional é de preenchimento obrigatório e deverá integrar o processo administrativo correspondente, servindo como mecanismo de controle preventivo e de apoio à atuação do Ordenador de Despesas, do setor requisitante, da Tesouraria/Contabilidade e do Controle Interno.

Fase Item de verificação
Sim/Não
Observações / fundamento no Projeto de
Lei
1. ANÁLISE INICIAL DA DESPESA A despesa se enquadra em uma das hipóteses legais de cabimento: despesa eventual, de pequeno vulto ou de
caráter sigiloso?
Arts. 2º e 3º
A solicitação demonstra, de forma motivada, a inviabilidade ou a antieconomicidade do processo normal de
contratação?
Art. 2º, § 1º
A despesapossui caráter efetivamente excepcional, e não decorre de falha deplanejamento administrativo? Arts. 2º e 3º
A situação concreta está compatível com o rol exemplificativoprevisto noprojeto de lei? Art. 3º,parágrafo único
O valor da despesa respeita os limites legais para o pronto pagamento e para a hipótese excepcional de contratação
verbal?
Art. 2º, § 2º, e art. 15
A despesa não caracteriza fracionamento com a finalidade de evitar oprocedimento regular de contratação? Art. 4º, I, eparágrafo único
O somatório das despesas da mesma natureza, no exercício,permanece dentro dos limites legais de dispensa? Art. 4º,parágrafo único, e art. 16
Foi realizadapesquisa depreços, aindaque simplificada,previamente à aquisição/contratação? Art. 10
A pesquisa de preços foi devidamente documentada, com data, fornecedores consultados, preços obtidos e
justificativa da escolha?
Art. 10, §§ 2º e 3º
A despesa observa os princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência)?
Art. 9º
2. VEDAÇÕES EXPRESSAS A despesa não se refere a obra ou serviço de engenharia incompatível com o regime? Art. 4º, IV
A despesa não se refere à aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, salvo hipótese legalmente
admitida ejustificável?
Art. 4º, V
A despesa não se destina aopagamento de locação de imóveis ou equipamentos? Art. 4º, VI
A despesa não se destina à formação de estoque ou abastecimento de almoxarifado? Art. 4º, VII
A despesa não corresponde a material permanente, salvo situação excepcionalíssima devidamente justificada e
autorizada?
Art. 4º, II
A demanda realmente nãopode ser atendidapeloprocedimento normal de compra ou contratação? Art. 4º, III
3. SERVIDOR SUPRIDO O servidor indicadopertence aoquadro depessoal epode receber suprimento de fundos? Art. 1º,parágrafo único, II
O servidor indicado não é responsávelpor dois suprimentos simultaneamente? Art. 8º, I
O servidor indicado nãopossuiprestação de contas anteriorpendente? Art. 8º, II
O servidor indicado não está declarado em alcance nem responde a tomada de contas especial? Art. 8º, III
O servidor indicado não possui a guarda ou utilização direta do material a ser adquirido, salvo justificativa
expressa de inexistência de outro servidor apto?
Art. 8º, IV
Há segregação mínima de funções entre demandante, suprido, setor financeiro/contábil e autoridade aprovadora? Boa prática de controle alinhada aos arts.
6º, 10 e 14
4. CONCESSÃO DO SUPRIMENTO A solicitação foi formalizadapelo chefe do setor interessado? Art. 5º
A solicitação contém nome, matrícula e CPF do servidor suprido? Art. 5º, I
A solicitação descreve de forma clara e detalhada a despesa a ser realizada? Art. 5º, II
A solicitação apresentajustificativapormenorizada da necessidade do regime de adiantamento? Art. 5º, III

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