DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
não houver oposição, o Setor de Arquivamento eliminará documentos, incluindo Balancetes e Despesas do Executivo, do Departamento de Águas e Esgotos e da Fundação Casa de Cultura do ano de 2024 – 2ª via, e representando um total de 106 caixas. Os interessados, no prazo citado poderão requerer, às suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças dos conjuntos documentais, mediante petição, desde que tenha qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo-CPAD, da Câmara Municipal de João Monlevade.
João Monlevade, 31 de agosto de 2026.
MERCIA FERREIRA PIRES CARDOSO
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
RONILDA DE SOUZA PEREIRA
II – o respeito à dignidade, à privacidade e à integridade do servidor; III – o sigilo das informações médicas e pessoais obtidas durante o procedimento;
IV – a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao sigilo profissional;
V – a emissão de conclusões fundamentadas, dentro dos limites da competência profissional.
Art. 6º Na implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover ações de acompanhamento e prevenção da saúde ocupacional dos servidores, considerando as características e os riscos relacionados às diferentes atividades desempenhadas no serviço público municipal.
Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a estrutura administrativa existente, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis, cabendo ao Poder Executivo definir a forma de sua execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Supervisora de Arquivo
Publicado por: Flávio Cristiano Pena Lial Código Identificador: 179B9B40
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de agosto de 2026.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/Cidadania
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ANTEPROJETO DE LEI Nº 14-2026 -TUTY E JOÃO - 28-8
ANTEPROJETO DE LEI Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Institui diretrizes para a promoção da saúde ocupacional e para a realização de avaliação médicopericial dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção da saúde ocupacional dos Servidores Públicos Municipais, compreendendo ações de prevenção, acompanhamento e avaliação das condições de saúde relacionadas ao exercício das atividades funcionais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a saúde e a segurança dos Servidores Públicos Municipais;
II – contribuir para a prevenção de doenças e agravos relacionados ao trabalho;
III – assegurar a adequada avaliação das condições de saúde do servidor quando necessária à análise de sua capacidade laboral; IV – proporcionar maior segurança e imparcialidade nos procedimentos de avaliação médico-pericial;
V – contribuir para a identificação de situações que possam demandar afastamento, readaptação ou retorno às atividades funcionais, observadas as normas aplicáveis;
VI – promover ações de prevenção e acompanhamento relacionadas aos riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho.
Art. 3º As avaliações médico-periciais dos Servidores Públicos Municipais poderão compreender, conforme a necessidade e a legislação aplicável:
I – avaliação da capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo ou função;
II – avaliação para fins de licença por motivo de saúde;
III – avaliação para retorno às atividades após afastamento por motivo de saúde;
IV – avaliação relacionada à necessidade de readaptação funcional;
V – avaliação das condições de saúde relacionadas ao ambiente e às atividades laborais.
Art. 4º As avaliações previstas nesta Lei deverão ser realizadas por profissional legalmente habilitado, observadas as normas técnicas, éticas e legais aplicáveis ao exercício da atividade médico-pericial. Art. 5º Os procedimentos de avaliação médico-pericial deverão observar:
I – a imparcialidade e a independência técnica do profissional responsável pela avaliação;
JOÃO PEDRO Vereador do PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a promoção da saúde ocupacional dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Prata, especialmente no que se refere à realização de avaliações médico-periciais relacionadas à capacidade laboral e às condições de saúde decorrentes ou relacionadas ao exercício das atividades funcionais
Os Servidores Públicos Municipais desempenham funções essenciais para o adequado funcionamento dos serviços públicos, estando sujeitos a diferentes condições e riscos ocupacionais, conforme as características de cada cargo e ambiente de trabalho. Nesse contexto, torna-se importante que o Município disponha de mecanismos adequados para a prevenção, o acompanhamento e a avaliação das condições de saúde de seus servidores.
A avaliação médico-pericial realizada por profissional legalmente habilitado contribui para conferir maior segurança técnica aos procedimentos relacionados às licenças para tratamento de saúde, ao retorno às atividades após afastamentos, à eventual necessidade de readaptação funcional e à análise da capacidade laboral do servidor.
A proposta também busca conferir maior imparcialidade e segurança aos procedimentos médico-periciais, estabelecendo como diretrizes o respeito à dignidade do servidor, à privacidade, ao sigilo das informações médicas e à proteção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Importante destacar que a presente Proposição não pretende criar cargos, órgãos ou estruturas administrativas, tampouco determinar a forma de contratação ou organização dos serviços pelo Poder Executivo. A iniciativa estabelece diretrizes de interesse público, deixando ao Executivo Municipal a definição da forma mais adequada de implementação, considerando a estrutura administrativa existente, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
A medida representa, portanto, uma iniciativa voltada à valorização dos Servidores Públicos Municipais, à prevenção de doenças relacionadas ao trabalho e ao aprimoramento dos mecanismos de proteção à saúde daqueles que exercem suas atividades em benefício da população.
Solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Anteprojeto de Lei.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de agosto de 2026.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/Cidadania
JOÃO PEDRO Vereador do PSD
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