DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
DORES DO INDAIÁ-MG. O presente Termo Aditivo objetiva promover o acréscimo de 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento) sobre o valor global do Contrato nº 111/2025, correspondente ao montante de R$ 66,96 (sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) , nas mesmas condições contratuais originalmente celebradas, em plena observância aos limites estabelecidos pelo art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
Dores do Indaiá-MG, 31 de agosto de 2026.
Publicado por: Lara Gontijo Gil Correa Silva Código Identificador: 51CDAAEA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ESTRELA DO INDAIÁ
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2.594, DE 01.09.2026
Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º. A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
Parágrafo único. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá promover o cadastramento e a identificação das estradas municipais, observadas as disposições desta Lei.
Art. 6º. As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, os parâmetros técnicos aplicáveis às estradas rurais municipais, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
LEI Nº 2.594, DE 01.09.2026
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS SOBRE AS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Estrela do Indaiá/MG, no uso das atribuições que lhe conferem os §§ 5º e 7º do art. 55 da Lei Orgânica do Município e os §§ 5º e 7º do art. 190 do Regimento Interno, em razão da rejeição do veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo à Proposição de Lei nº 2.654, de 12 de junho de 2026, e diante da ausência de promulgação da norma no prazo legal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Para os fins desta Lei consideram-se estradas rurais municipais os caminhos no território municipal, destinados ao trânsito livre de pessoas, animais e veículos, conservados e administrados pelo Município, construídas ou não pelo Poder Público.
§1º O reconhecimento administrativo de estrada municipal dependerá de ato formal do Poder Executivo, precedido de levantamento técnico e identificação precisa de sua extensão, natureza, características e origem dominial.
§2º A utilização eventual, tolerada ou compartilhada de caminhos particulares por terceiros não caracteriza, por si só, afetação ao uso público, servidão pública ou incorporação automática ao sistema viário municipal.
§3º Os caminhos rurais utilizados exclusivamente ou predominantemente para acesso privado entre propriedades não se equiparam automaticamente às estradas municipais, ainda que haja trânsito eventual de terceiros.
Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, desde que abertas pelo Município.
Art. 3º. As designações estabelecidas neste artigo indicam a importância relativa das vias de circulação rural no Município:
I - Estradas principais;
II - Estradas secundárias;
III - Estradas vicinais;
§1º A regulamentação poderá dispor, dentre outros aspectos, sobre:
I - Largura e dimensões técnicas das vias; II - Faixas de domínio e segurança;
III - Padrões mínimos de conservação e drenagem;
IV - Critérios técnicos para abertura, alteração, manutenção e utilização das vias rurais;
V - Procedimentos administrativos relacionados à identificação e cadastramento das estradas municipais.
§2º A regulamentação prevista neste artigo deverá observar:
I - O interesse público;
II - O direito de propriedade;
III - A função social da propriedade rural;
IV - A preservação das práticas historicamente consolidadas compatíveis com o uso compartilhado das vias;
V - As peculiaridades da atividade agropecuária local;
VI - A garantia de acesso regular às propriedades rurais atendidas pelas vias municipais.
§3º A ausência de regulamentação específica não impede a aplicação das disposições gerais previstas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá promover ações de conservação e manutenção das estradas principais e secundárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º. A conservação das estradas vicinais poderá ocorrer mediante cooperação entre o Poder Público e particular interessados, na forma da legislação aplicável.
Art. 10. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá acompanhar e fiscalizar a execução das obras relacionadas às estradas municipais, na forma da regulamentação própria.
Art. 11. Para abertura ou alteração de estradas principais de uso público no território deste Município, constituindo via de interligação entre propriedades, é obrigatória prévia autorização do Município.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 103