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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 104

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

§1º A autorização será concedida conforme procedimento administrativo próprio definido pelo Poder Executivo, mediante requerimento escrito e apresentação de projeto técnico aprovado pelo setor competente.

§2º As normas ambientais deverão ser observadas para aprovação do projeto de construção ou alteração da via principal.

§3º Somente serão aprovados projetos de construção ou alteração de estrada principal que não prive o acesso às vias secundárias já existentes.

§4º Quando o projeto de construção ou alteração de estrada principal compreender trechos que envolvam mais de uma propriedade, os particulares envolvidos deverão ser consultados sobre aprovação do projeto naqueles pontos que lhe são afetos.

§5º Havendo disputa entre particulares por construção ou alteração de estrada principal, que dependa da anuência e pleno consentimento dos envolvidos, o Município somente autorizará após formalização do devido consenso entre as partes ou de autorização judicial.

§6º Fica reservada à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada principal aprovada e oficializada.

§7º A regulamentação e fiscalização do sistema viário rural observarão o direito de propriedade, a função social da atividade rural, a segurança patrimonial, a proteção sanitária e a preservação das práticas tradicionais compatíveis com o uso compartilhado das vias rurais.

Art. 12. A desativação de estradas de uso público no território deste Município dependerá de autorização prévia do Município.

§1º A desativação de estradas secundárias observará procedimento administrativo definido pelo Poder Executivo.

§2º Quando a desativação de estrada principal ou secundária envolver trechos que atravessam mais de uma propriedade, os particulares afetados deverão ser consultados sobre os possíveis efeitos. A autorização somente será concedida mediante pleno consenso entre as partes. Caso não haja consenso, a questão deverá ser remetida às vias judiciais competentes.

§3º Para a desativação de estradas principais, a autorização será concedida pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de lei autorizativa, após a realização de audiência pública para consulta e manifestação da comunidade.

Art. 13. Salvo com autorização formal do Município é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas principais e secundárias, prevalecendo o uso comum e público;

II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias públicas, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas públicas;

IV - Instalar mata-burros, porteiras ou outras divisões em estradas principais e secundárias sem prévia autorização municipal, salvo situações historicamente consolidadas.

§1º Consideram-se situações historicamente consolidadas, para os fins desta Lei, aquelas em que fique demonstrada a existência pretérita e contínua de porteiras, mata-burros ou outras divisões rurais tradicionais, sem oposição formal do Município e sem prejuízo substancial ao acesso das propriedades servidas pela via.

§2º Não se considera obstrução ou impedimento ao livre trânsito à manutenção de porteiras, mata-burros ou mecanismos tradicionais de controle rural destinados à contenção de animais, proteção sanitária, segurança patrimonial, controle de tráfego interno ou organização da atividade agropecuária, desde que preservado o acesso regular às propriedades atendidas pela via.

§3º A existência de porteiras, mata-burros ou divisões rurais historicamente consolidadas não descaracteriza, por si só, eventual natureza pública da via, nem implica automática restrição ao exercício do direito de propriedade pelo possuidor ou proprietário lindeiro, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 14. O Poder Executivo poderá desenvolver projetos de interesse social voltados à melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos rurais, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.

Art. 15. Esta Lei estabelece normas gerais de interesse local relativas à utilização, preservação e identificação das estradas rurais municipais, sem prejuízo do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Estrela do Indaiá/MG, 01 de setembro de 2026.

GERALDO EMILSON SIVIRINO Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Luisa Araújo Costa Código Identificador: A438B65D

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE FELÍCIO DOS SANTOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELÍCIO DOS SANTOS PREGÃO ELETRÔNICO N° 026/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE FELICIO DOS SANTOS/MG , TORNA PÚBLICO O PROCESSO LICITATÓRIO N° 066/2026 – PREGÃO ELETRÔNIC0 N° 026/2026 - Registro de Preços para futura e eventual aquisição de peças, componentes, materiais de reposição, acessórios, insumos e equipamentos destinados à manutenção preventiva e corretiva de roçadeiras, motosserras e motopodas, bem como para a aquisição de roçadeiras novas, visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Obras. A ser realizado em sessão pública na Plataforma de Licitações Digital (www.licitardigital.com.br), no dia 16/09/2026 as 09:00hs. Informações e esclarecimentos pelo site: www.licitardigital.com.br e e-mail: [email protected].

JUCILENE DE JESUS SANTOS Agente de Contratação

Publicado por: Alcione Aparecida Soares Código Identificador: 5C72DEC8

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE FELIXLÂNDIA

LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Extrato de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2026- TRE-MG, que entre si celebram a UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e o Município de Felixlândia/MG, com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 11.531/2023, na Portaria SEGES/MGI nº

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