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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 170

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

02/09/2027 . VALOR: R$ 1.940.500,00. ASSINATURAS: FABRICIO JORDÃO BOTELHO pela contratante e CONSTRUTORA BRAGA MURAD LTDA pela contratada. Publicado por:

Lúcio Prado Ferreira Gomes Código Identificador: 4533C2CF

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO CONTRATO Nº 190/2026

Prefeitura Municipal de Paracatu Minas Gerais Processo: 8973/2025

EXTRATO CONTRATO Nº 190/2026

CONTRATANTES : Município de Paracatu e CEDIP CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE PORTO VELHO LTDA. Fundamentação: Lei Federal n° 14.133/2021. Processo : 8973/2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELERRADIOLOGIA COM EMISSÃO DE LAUDOS DE TOMOGRAFIA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE PLATAFORMAPACS PARA GERENCIAMENTO, CONTROLE E ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS DE EXAMES LAUDADOS E NAO LAUDADOS RADIOLÓGICOS, COM RESPONSABILIDADE TECNICA PARA OS APARELHOS DE TOMOGRAFIAS DO HOSPITAL MUNICIPAL E SUAS EXTENSÕES NO MUNICÍPIO DE PARACATU-MG. Data : 27/08/2026. Vencimento : 01/09/2027. Valor: R$ 432.480,62. Assinaturas : UMARQUES DA SILVA COUTO pela contratante e CEDIP CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE PORTO VELHO LTDA pela contratada.

Publicado por:

Lúcio Prado Ferreira Gomes Código Identificador: F65363EF

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 295/2025,

Prefeitura Municipal de Paracatu Minas Gerais Processo: 9497/2025

EXTRATO TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 295/2025,

CONTRATANTES : Município de Paracatu e MEDIC MAIS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA . OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR: MATERIAIS DE USO GERAL EM SAÚDE DESTINADOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARACATU-MG. Extinção Unilateral. FUNDAMENTAÇÃO: arts. 137, 138, inciso I, e 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DATA: 31/08/2026. ASSINATURAS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE pela contratante.

Publicado por: Lúcio Prado Ferreira Gomes Código Identificador: 976C44C6

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PAULA CÂNDIDO

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DECISÃO FINAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO 006/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 072/2025 CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Nº: 005/2025 CONTRATO Nº: 006/2026 RECORRENTE: MEDFÁCIL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ASSUNTO: DECISÃO FINAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA TERMO DE EXTINÇÃO

UNILATERAL DE CONTRATO I. DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo tempestivamente interposto pela empresa MEDFÁCIL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 006/2026 (decorrente do Credenciamento nº 005/2025), cujo objeto consistia na prestação de serviços médicos para atendimento ao Programa Saúde da Família (PSF Urbano I).A assessoria jurídica do Município, por meio do parecer subscrito pelo Procurador Municipal Dr. Luis Claudio Rodrigues Ferraz (OAB/MG 93.365), opinou pela legalidade da extinção unilateral fundamentada nos arts. 104, II, 137, VIII, 138, I, e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, recomendando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto.Vieram os autos conclusos para decisão final. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adoto integralmente, como razões de decidir, os fundamentos fáticos e jurídicos exarados no Parecer Jurídico de 18 de agosto de 2026 constante dos autos, com fulcro na prerrogativa pública de extinção unilateral por razões de interesse público decorrentes da reorganização operacional da rede municipal de saúde (art. 137, VIII, c/c art. 104, II, da Lei nº 14.133/2021). Restou comprovado que a medida não possui natureza punitiva e respeitou as garantias do contraditório, da ampla defesa e o efeito suspensivo legal (art. 168 da Lei nº 14.133/2021).Cumpre esclarecer, em caráter complementar à fundamentação jurídica, que os 5 (cinco) postos/vagas questionados pela Recorrente em novos atos administrativos não configuram criação ou substituição de postos fixos de trabalho terceirizados.Trata-se, exclusivamente, de mero cadastro de reserva destinado a acobertar demandas eventuais e transitórias (afastamentos legais, licenças médicas, férias e demais ausências temporárias) dos profissionais médicos que já integram e atuam regularmente no quadro municipal.Não há, portanto, qualquer contradição, desvio de finalidade ou duplicidade na gestão da saúde pública municipal, mantendo-se hígida a diretriz de reestruturação dos serviços e redução da terceirização contínua de atividade-fim.Fica assegurado à Recorrente o direito à contraprestação pecuniária estritamente proporcional aos serviços efetivamente prestados e atestados pela fiscalização até o término dos efeitos da contratação, nos termos da lei. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, no uso das atribuições legais que me são conferidas como autoridade máxima do Poder Executivo Municipal: a) CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por MEDFÁCIL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. , porquanto tempestivo; b) No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a eficácia do ato de extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 006/2026; c) Determino ao setor competente a notificação formal da Recorrente e a continuidade das providências administrativas e de liquidação pertinentes.

EVERALDO ROBERTO DA CONCEIÇÃO - Prefeito Municipal de Paula Cândido/MG.

Publicado por: Edvania Aparecida Camilo Código Identificador: 8F01D2D9

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DECISÃO FINAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO 007/2025

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 115/2023 CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Nº: 004/2023 CONTRATO Nº: 007/2025 RECORRENTE: CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ASSUNTO: DECISÃO FINAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO I. DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo tempestivamente interposto pela pessoa jurídica CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra o Termo de Extinção Unilateral do Contrato Administrativo nº 007/2025 decorrente do Credenciamento nº 004/2023 – Processo nº 115/2023, cujo objeto consiste na prestação de serviços médicos para atendimento ao Programa Saúde da Família – PSF (A).A Assessoria Jurídica Municipal, por meio de parecer exarado em 31 de agosto de 2026 pelo Procurador Municipal Dr. Luis Claudio Rodrigues Ferraz (OAB/MG 93.365), opinou pela legalidade formal e material da extinção unilateral com fulcro no interesse público e na prerrogativa

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