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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 215

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 24 . É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram pra adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção I Normas Gerais

Art. 25 . Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 26 . Responderá pela pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, deu causa à infração, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.

Art. 30 . A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites:

I – Nas infrações leves de 1 (um) a 5 (cinco) UFM. II – Nas infrações graves de 6 (seis) a 12 (doze) UFM. III – Nas infrações gravíssimas a partir de 13 (treze) UFM.

Parágrafo único . As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

Art. 31 . Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levara em conta:

I – As circunstâncias atenuantes e agravantes. II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para saúde pública. III – Os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária.

IV – A capacidade econômica do autuado.

V – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Paragrafo único . Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

Art. 32 . São circunstâncias atenuantes:

Art. 27 . Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

Art. 28 . Na apuração das infrações sanitárias, autoridade sanitária, comunicará o fato:

I – À autoridade policial e ao ministério público, nos casos que possam configurar ilícitos penais.

II – Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

Art. 29 . As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – Advertência.

II – Multa.

III – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas.

IV – Apreensão de animais.

V – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.

VI – Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos.

VII – Interdição parcial ou total de estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.

VIII – Suspenção e/ou proibição de propagandas e/ou publicidades. IX – Cancelamento de licença sanitária municipal.

X – Imposição de mensagem retificadora.

XI – Cancelamento da notificação de produto alimentício.

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprila, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de uma nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

I – Ser primário o autuado.

II – Não ter sido a ação do atuado fundamental para ocorrência do evento.

III – Procurar o atuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar, ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

Parágrafo único . Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

Art. 33 . São circunstâncias agravantes:

I- Ser o autuado reincidente.

II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária. III - Ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração.

IV- Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública. V- Ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração.

VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou máfé.

VII - Ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

Art. 34 . As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante.

II - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante. III - Gravíssimas:

a) Quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes. b) Quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública. c) Quando ocorrer reincidência específica.

Parágrafo único . Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

Art. 35 . Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 33.

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