DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 24 . É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram pra adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção I Normas Gerais
Art. 25 . Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 26 . Responderá pela pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, deu causa à infração, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30 . A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites:
I – Nas infrações leves de 1 (um) a 5 (cinco) UFM. II – Nas infrações graves de 6 (seis) a 12 (doze) UFM. III – Nas infrações gravíssimas a partir de 13 (treze) UFM.
Parágrafo único . As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 31 . Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levara em conta:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes. II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para saúde pública. III – Os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária.
IV – A capacidade econômica do autuado.
V – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Paragrafo único . Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 32 . São circunstâncias atenuantes:
Art. 27 . Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 28 . Na apuração das infrações sanitárias, autoridade sanitária, comunicará o fato:
I – À autoridade policial e ao ministério público, nos casos que possam configurar ilícitos penais.
II – Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.
Art. 29 . As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – Advertência.
II – Multa.
III – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas.
IV – Apreensão de animais.
V – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
VI – Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos.
VII – Interdição parcial ou total de estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
VIII – Suspenção e/ou proibição de propagandas e/ou publicidades. IX – Cancelamento de licença sanitária municipal.
X – Imposição de mensagem retificadora.
XI – Cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprila, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.
§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de uma nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
I – Ser primário o autuado.
II – Não ter sido a ação do atuado fundamental para ocorrência do evento.
III – Procurar o atuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar, ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único . Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 33 . São circunstâncias agravantes:
I- Ser o autuado reincidente.
II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária. III - Ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração.
IV- Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública. V- Ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração.
VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou máfé.
VII - Ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 34 . As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante.
II - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante. III - Gravíssimas:
a) Quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes. b) Quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública. c) Quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único . Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 35 . Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 33.
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