DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
X – Organizar atendimento de reclamações e denúncias.
XI – Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO III DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10. Os valores da taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único . A licença sanitária terá validade de 1 (um) ano a partir de sua expedição.
armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 18 . Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único . Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 19 . – Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 11 . Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 12 . São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que, não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único . A isenção da taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 13 . Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.
Art. 14 . Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I – Serviços médicos. II – Serviços odontológicos.
Art. 20 . Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
I – Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros.; II – Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º.
III – Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde.
IV – Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, público e coletivos.
V – Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos. VI – Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único . Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenção periódicas.
III – Serviços de diagnósticos e terapêuticos.
IV – Outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Seção III
Da Fiscalização de Produtos
Parágrafo único . Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenção periódicas.
Art. 15 . Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 16 . Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 17 . Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
Art. 21 . Todo produto destinado ao consumo humano e comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 22 . O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 23 . No controle e fiscalização dos produtos de interesse de saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º As amostras do produto considerado suspeito deverão ser encaminhadas ao laboratório oficial, para análise fiscal.
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