DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
JÚLIA MARA SILVA COSTA – Agente de Contratação.
AMAURY DE SÁ FERREIRA – Prefeito.
Publicado por: Rodrigo da Costa Bittencourt Código Identificador: F7D0B52D
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS LEI COMPLEMENTAR 39/2026
Lei Complementar Municipal nº 39/2026.
Institui o novo Código Sanitário Municipal.
O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o novo Código Sanitário do Município de Santo Antônio do Aventureiro, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas Leis Orgânicas da Saúde (Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990), na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Aventureiro.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO ll COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende- se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
l – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo.
ll – O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 5º Consideram- se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
l - A inspeção e orientação. ll - A fiscalização. lll - A lavratura de termos e autos. lV - A aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
l - Drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde. ll – Sangue, hemocomponentes e hemoderivados.
lll – Produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes. lV – Alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos. V – Produtos tóxicos e radioativos.
VI – Estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, da natureza pública e privada. Vll – Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde.
Vlll – Veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais.
lX – Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São considerados autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
l – Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora. ll – O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único . O Secretário Municipal da Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
l – Promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações da vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município.
ll – Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município. lll – Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária.
lV – Promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços.
V – Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública.
VI – Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam. VII – Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde.
VIII – Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde. IX – Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária.
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