DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Todavia, esta decisão recursal não substitui o procedimento administrativo próprio destinado à eventual responsabilização da empresa.
Assim, não cabe, nesta oportunidade, aplicar diretamente à SIMA qualquer sanção administrativa sem a observância do procedimento legal adequado.
3.7. Do aproveitamento dos atos válidos e do interesse da
Administração
No presente caso, a irregularidade identificada está relacionada especificamente à declaração de aptidão para usufruir dos benefícios destinados às ME/EPP. Todavia:
• o certame não era de participação exclusiva de ME/EPP;
• a condição de ME/EPP não constitui, por si só, requisito geral de habilitação;
• a recorrente não se encontra dentro da margem objetiva de preferência de até 5%;
• não foi demonstrado, até o presente momento, que a condição indevidamente declarada tenha sido utilizada para alterar a ordem ordinária das propostas.
CONSTRUTORA LTDA. estaria apta a usufruir, neste certame, dos benefícios reservados às microempresas e empresas de pequeno porte.
V – NEGAR PROVIMENTO
ao pedido de inabilitação da empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. exclusivamente em razão da perda do direito à fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que tal circunstância, em certame de ampla concorrência, não se confunde automaticamente com a perda das condições de habilitação.
VI – NEGAR PROVIMENTO
ao recurso quanto à alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional – CAO, por não constituir tal documento requisito autônomo expressamente exigido pelo instrumento convocatório.
VII – NEGAR PROVIMENTO
ao recurso quanto à alegação de ausência de Alvará de Funcionamento Municipal, pelos fundamentos expostos nesta decisão.
VIII – INDEFERIR
o pedido formulado pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. de convocação para apresentação de nova proposta com fundamento no direito de preferência ou empate ficto, uma vez que sua proposta se encontra aproximadamente 6,21% acima da proposta da primeira classificada, ultrapassando a margem objetiva de 5%.
IX – DETERMINAR
Assim, a solução juridicamente adequada é corrigir o enquadramento jurídico da situação, preservar os atos não contaminados e promover a apuração autônoma da eventual infração administrativa.
Essa solução concilia os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que: a) o recurso é admissível;
b) está oficialmente comprovada a celebração, pela SIMA CONSTRUTORA LTDA., do Contrato nº 39/2026 com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, em data anterior ao presente certame (conforme anexo a esta decisão);
c) a SIMA não fazia jus, no presente certame, à fruição dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, em razão do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
d) a consequência jurídica da constatação não é, exclusivamente por esse fundamento, a inabilitação automática da empresa em certame de ampla concorrência;
e) não procede a alegação de ausência de CAO, pois tal documento não foi exigido como requisito autônomo de habilitação;
f) não procede a alegação de ausência de Alvará de Funcionamento; g) a RCA não possui direito ao exercício do empate ficto, pois sua proposta se encontra aproximadamente 6,21% acima da melhor proposta;
h) existem elementos suficientes para encaminhamento à autoridade competente para análise da instauração de procedimento próprio destinado à apuração da declaração apresentada pela SIMA. Diante do exposto, na qualidade de Pregoeira/Agente de Contratação responsável pelo Processo Licitatório nº 063/2026, Concorrência Eletrônica nº 03/2026, DECIDO :
a certificação expressa nos autos de que a condição de ME/EPP indevidamente declarada pela empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. não será considerada para fins de concessão de qualquer benefício previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 no presente certame.
X – DETERMINAR
a extração de cópia das peças pertinentes, incluindo a declaração apresentada pela SIMA, o recurso administrativo, as contrarrazões, os documentos oficiais relativos ao Contrato nº 39/2026 do Município de Prata/MG e a presente decisão, para encaminhamento à autoridade competente, a fim de que analise a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio para apuração de eventual infração administrativa prevista no art. 155, especialmente nos incisos VIII e IX, da Lei nº 14.133/2021, caso necessário;
XI – ESCLARECER
que a presente decisão não aplica sanção administrativa à empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA., nem declara definitivamente, para fins sancionatórios, a ocorrência de fraude, matérias que deverão, caso a autoridade competente assim delibere, ser examinadas no procedimento próprio, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.
XII – DETERMINAR
o prosseguimento regular do certame, com preservação dos atos válidos praticados, observada a presente decisão e as competências da autoridade superior eventualmente previstas na Lei nº 14.133/2021, no edital e na regulamentação municipal aplicável. XIII – DÊ-SE CIÊNCIA
às empresas RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. e SIMA CONSTRUTORA LTDA., mediante publicação na plataforma eletrônica utilizada para realização do certame e pelos demais meios previstos no instrumento convocatório. Após, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do Processo Licitatório nº 063/2026 .
I – CONHECER
do Recurso Administrativo interposto pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
para reconhecer que a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA., no âmbito do presente certame, não fazia jus à fruição dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
III – RECONHECER
para fins específicos desta decisão, que o Contrato nº 39/2026, celebrado pela SIMA CONSTRUTORA LTDA. com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, foi formalizado em 24/02/2026, anteriormente à declaração apresentada pela empresa e à realização da sessão pública do presente certame.
IV – DETERMINAR
a retificação dos registros e das informações do procedimento licitatório que eventualmente indiquem que a empresa SIMA
União de Minas/MG, 01 de setembro de 2026.
REGINA MARIA SOARES FERREIRA
Pregoeira / Agente de Contratação
Publicado por: Dinovan Queiroz de Almeida Código Identificador: FBE9ED6C
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE URUCUIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA – MG EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO– ADESÃO 011/2026
O Prefeito Municipal de Urucuia/MG no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 14.133/21, HOMOLOGA o
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