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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 265

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

O edital também estabeleceu que a falsidade da declaração sujeitaria o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no próprio instrumento convocatório.

A controvérsia deve, portanto, ser analisada à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

A matéria foi recentemente enfrentada de forma expressa pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.425/2026-TCUPlenário, que consolidou o entendimento de que a microempresa ou empresa de pequeno porte que, no ano da realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite máximo de receita bruta admitido para enquadramento como EPP não faz jus à fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente do momento da receita efetivamente auferida.

O TCU assentou que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece, para fins licitatórios, critério próprio, objetivo e autônomo, distinto do critério utilizado para o enquadramento tributário ou societário da empresa.

No presente caso, os elementos documentais são objetivos. Está oficialmente demonstrado que a SIMA CONSTRUTORA LTDA. celebrou, no exercício de 2026, o Contrato nº 39/2026 com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, assinado em 24 de fevereiro de 2026.

O referido contrato, portanto, foi celebrado:

• no mesmo ano-calendário da presente licitação;

• anteriormente à sessão pública realizada em 19 de agosto de 2026;

• anteriormente à declaração apresentada pela SIMA em 18 de agosto de 2026;

• em valor superior ao limite de R$ 4.800.000,00 previsto para a empresa de pequeno porte.

A vigência contratual indicada vai de 24/02/2026 a 23/02/2027, não se tratando, em princípio, de contrato com prazo superior a um ano que demandasse a aplicação da regra específica de anualização prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Desse modo, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do entendimento atualmente consolidado pelo TCU, não procede a tese de que seria necessário aguardar o efetivo recebimento ou faturamento dos valores contratuais para fins de incidência da limitação legal. Assim, deve ser acolhida, neste ponto, a alegação recursal.

3.2. Da consequência jurídica da perda do direito aos benefícios de ME/EPP

O acolhimento da alegação referente ao art. 4º, § 2º, não significa, contudo, que a empresa deva ser automaticamente inabilitada apenas por esse fundamento. É necessário distinguir:

O item 6.12.1.3 do edital estabeleceu que a qualificação técnicooperacional seria comprovada mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica em nome da licitante, relativos à execução de obra ou serviço compatível com o objeto. Por sua vez, o item 6.12.1.4 estabeleceu requisitos próprios para a qualificação técnico-profissional, incluindo a apresentação da correspondente Certidão de Acervo Técnico – CAT do profissional responsável.

Não consta do edital exigência autônoma de apresentação de documento denominado Certidão de Acervo Operacional – CAO. A Administração encontra-se vinculada às exigências efetivamente estabelecidas no instrumento convocatório e não pode, após a apresentação das propostas e da documentação de habilitação, criar novo requisito como fundamento para inabilitação. Dessa forma: NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto à alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional – CAO.

3.4. Da alegada ausência de Alvará de Funcionamento

Não se verifica no edital a exigência do Alvará de Funcionamento como requisito autônomo e obrigatório de habilitação. Além disso, consta dos documentos apresentados pela SIMA Alvará de Funcionamento emitido pelo Município de Uberlândia/MG, em nome da empresa, com emissão em 26/03/2026 e vencimento indicado para 11/02/2031.

Ainda que assim não fosse, não poderia a Administração transformar, posteriormente, documento não exigido pelo edital em fundamento de inabilitação.

Dessa forma: NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto à alegação de ausência de Alvará de Funcionamento.

3.5. Do pedido de exercício do direito de preferência pela RCA

A melhor proposta da SIMA foi de R$ 1.883.000,00, enquanto a proposta da RCA foi de R$ 1.999.850,93, resultando em diferença aproximada de 6,21%.

A recorrente, portanto, encontra-se fora da margem de até 5% prevista para a configuração do empate ficto nas hipóteses aplicáveis à modalidade eletrônica.

Assim, ainda que seja reconhecido que a SIMA não fazia jus ao tratamento favorecido de ME/EPP, essa circunstância:

não cria, por si só, direito da RCA ao exercício da preferência legal. O benefício pretendido depende do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação e no edital, os quais não se encontram presentes no caso concreto. Dessa forma:

INDEFIRO o pedido da RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. de convocação para exercício do direito de preferência ou apresentação de nova proposta com fundamento no empate ficto.

• a condição de participação na licitação;

• a habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira;

• a fruição dos benefícios destinados às ME/EPP; e

• a eventual responsabilidade administrativa pela declaração apresentada.

O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 limita expressamente a obtenção dos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte.

Não constitui, por si só, regra geral de impedimento à participação da empresa em certame de ampla concorrência.

A jurisprudência do TCE-MG também já reconheceu a necessidade de se diferenciar a perda do enquadramento para fins de tratamento favorecido da inabilitação automática da empresa em licitação aberta à ampla concorrência, destacando que eventual suspeita de declaração falsa deve ser objeto da correspondente apuração administrativa. Assim, não se mostra juridicamente adequado determinar a inabilitação automática da SIMA exclusivamente pelo fato de não fazer jus aos benefícios da LC nº 123/2006, especialmente quando o certame é de ampla concorrência.

A consequência imediata é o reconhecimento de que a licitante não poderia usufruir do tratamento diferenciado reservado às ME/EPP.

3.3. Da alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional – CAO

3.6. Da declaração apresentada pela SIMA e da necessidade de apuração de responsabilidade

Consta da documentação apresentada pela própria SIMA declaração datada de 18 de agosto de 2026 afirmando que a empresa cumpria os requisitos legais para qualificação como ME/EPP e estava apta a usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Entretanto, conforme demonstrado nesta decisão, antes dessa declaração a empresa já havia celebrado, em 24/02/2026, contrato administrativo com valor superior ao limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

O TCU, no Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, assentou que a apresentação de declaração incompatível com a realidade jurídica da empresa para fins de fruição do tratamento destinado às ME/EPP pode caracterizar fraude à licitação, entendimento que deve ser considerado pela Administração Pública.

A Lei nº 14.133/2021 prevê como infrações administrativas, entre outras, a apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, a prestação de declaração falsa durante a licitação e a fraude à licitação. A aplicação das sanções, contudo, deve observar o procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.

A jurisprudência do TCE-MG igualmente reconhece a gravidade da apresentação de declaração falsa em procedimento licitatório e a necessidade de apuração adequada da conduta.

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