DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
CONSTRUTORA LTDA. estaria apta a usufruir, neste certame, dos benefícios reservados às microempresas e empresas de pequeno porte.
A sessão pública ocorreu em 19 de agosto de 2026, tendo a classificação final registrado, entre outras, as seguintes propostas:
V – NEGAR PROVIMENTO
ao pedido de inabilitação da empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. exclusivamente em razão da perda do direito à fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que tal circunstância, em certame de ampla concorrência, não se confunde automaticamente com a perda das condições de habilitação.
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1º lugar – SIMA CONSTRUTORA LTDA.: R$ 1.883.000,00;
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2º lugar – JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.: R$ 1.966.000,00;
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3º lugar – RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA.: R$ 1.999.850,93.
VI – NEGAR PROVIMENTO
ao recurso quanto à alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional – CAO, por não constituir tal documento requisito autônomo expressamente exigido pelo instrumento convocatório.
VII – NEGAR PROVIMENTO
ao recurso quanto à alegação de ausência de Alvará de Funcionamento Municipal, pelos fundamentos expostos nesta decisão. VIII – INDEFERIR
o pedido formulado pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. de convocação para apresentação de nova proposta com fundamento no direito de preferência ou empate ficto, uma vez que sua proposta se encontra aproximadamente 6,21% acima da proposta da primeira classificada, ultrapassando a margem objetiva de 5%.
IX – DETERMINAR
a certificação expressa nos autos de que a condição de ME/EPP indevidamente declarada pela empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. não será considerada para fins de concessão de qualquer benefício previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 no presente certame.
X – DETERMINAR
a extração de cópia das peças pertinentes, incluindo a declaração apresentada pela SIMA, o recurso administrativo, as contrarrazões, os documentos oficiais relativos ao Contrato nº 39/2026 do Município de Prata/MG e a presente decisão, para encaminhamento à autoridade competente, a fim de que analise a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio para apuração de eventual infração administrativa prevista no art. 155, especialmente nos incisos VIII e IX, da Lei nº 14.133/2021, caso necessário;
XI – ESCLARECER
que a presente decisão não aplica sanção administrativa à empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA., nem declara definitivamente, para fins sancionatórios, a ocorrência de fraude, matérias que deverão, caso a autoridade competente assim delibere, ser examinadas no procedimento próprio, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.
XII – DETERMINAR
o prosseguimento regular do certame, com preservação dos atos válidos praticados, observada a presente decisão e as competências da autoridade superior eventualmente previstas na Lei nº 14.133/2021, no edital e na regulamentação municipal aplicável. XIII – DÊ-SE CIÊNCIA
às empresas RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. e SIMA CONSTRUTORA LTDA., mediante publicação na plataforma eletrônica utilizada para realização do certame e pelos demais meios previstos no instrumento convocatório. Após, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do Processo Licitatório nº 063/2026 .
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, sustenta: a) que a SIMA CONSTRUTORA LTDA. não faria jus aos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da celebração, no exercício de 2026, de contratos administrativos em valores superiores ao limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
b) que a recorrida não teria apresentado Certidão de Acervo Operacional – CAO;
c) que a recorrida não teria apresentado Alvará de Funcionamento; d) que deveria ser reconhecido o direito da recorrente ao tratamento de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/2006; e
e) que deveria ser apurada eventual responsabilidade administrativa da recorrida em razão da declaração de enquadramento como ME/EPP. A empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção de sua habilitação e classificação, sustentando, entre outros fundamentos, a inexistência de comprovação da extrapolação do limite para fruição dos benefícios de ME/EPP e a regularidade de sua documentação de habilitação. No curso da análise do recurso, foram acostados aos autos elementos oficiais relativos ao Contrato nº 39/2026, celebrado entre o Município de Prata/MG e a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. Consta do Portal da Transparência do Município de Prata/MG que o referido contrato:
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foi celebrado com a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA.;
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foi assinado em 24/02/2026;
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possui vigência de 24/02/2026 a 23/02/2027;
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possui valor inicial de R$ 5.098.659,71;
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encontrava-se registrado como ativo;
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decorre de procedimento de concorrência eletrônica.
O mesmo contrato consta do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sob o nº 39/2026, em nome da SIMA CONSTRUTORA LTDA., com data de assinatura em 24/02/2026, vigência de 24/02/2026 a 23/02/2027 e valor contratado de R$ 5.098.659,71. Verifica-se, ainda, que a própria SIMA apresentou, para participação no presente certame, declaração datada de 18 de agosto de 2026, afirmando, sob as penas da lei, cumprir os requisitos legais para qualificação como ME/EPP e estar apta a usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Verificados os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação aplicável e no instrumento convocatório, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. Passo ao exame do mérito.
União de Minas/MG, 01 de setembro de 2026.
III – DO MÉRITO
REGINA MARIA SOARES FERREIRA
Pregoeira / Agente de Contratação
RECORRENTE: RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDA: SIMA CONSTRUTORA LTDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA . em face da decisão proferida no âmbito do Processo Licitatório nº 063/2026, Concorrência Eletrônica nº 03/2026, que resultou na habilitação e classificação da empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA.
O certame tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia destinada à construção de Unidade Básica de Saúde – UBS Tipo I no Município de União de Minas/MG.
3.1. Da condição da SIMA CONSTRUTORA LTDA. para fins de fruição dos benefícios destinados às ME/EPP
O ponto central do recurso consiste na alegação de que a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. não poderia usufruir, no presente certame, dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
O item 6.8 do edital estabeleceu expressamente que a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte deveria declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpria os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e que estava apta a usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da referida Lei Complementar, observados os §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
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