DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
O item 6.12.1.3 do edital estabeleceu que a qualificação técnicooperacional seria comprovada mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica em nome da licitante, relativos à execução de obra ou serviço compatível com o objeto. Por sua vez, o item 6.12.1.4 estabeleceu requisitos próprios para a qualificação técnico-profissional, incluindo a apresentação da correspondente Certidão de Acervo Técnico – CAT do profissional responsável.
Não consta do edital exigência autônoma de apresentação de documento denominado Certidão de Acervo Operacional – CAO. A Administração encontra-se vinculada às exigências efetivamente estabelecidas no instrumento convocatório e não pode, após a apresentação das propostas e da documentação de habilitação, criar novo requisito como fundamento para inabilitação. Dessa forma:
NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto à alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional – CAO.
3.4. Da alegada ausência de Alvará de Funcionamento
Não se verifica no edital a exigência do Alvará de Funcionamento como requisito autônomo e obrigatório de habilitação. Além disso, consta dos documentos apresentados pela SIMA Alvará de Funcionamento emitido pelo Município de Uberlândia/MG, em nome da empresa, com emissão em 26/03/2026 e vencimento indicado para 11/02/2031.
Ainda que assim não fosse, não poderia a Administração transformar, posteriormente, documento não exigido pelo edital em fundamento de inabilitação.
Dessa forma:
NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto à alegação de ausência de Alvará de Funcionamento.
Todavia, esta decisão recursal não substitui o procedimento administrativo próprio destinado à eventual responsabilização da empresa.
Assim, não cabe, nesta oportunidade, aplicar diretamente à SIMA qualquer sanção administrativa sem a observância do procedimento legal adequado.
3.7. Do aproveitamento dos atos válidos e do interesse da
Administração
No presente caso, a irregularidade identificada está relacionada especificamente à declaração de aptidão para usufruir dos benefícios destinados às ME/EPP. Todavia:
• o certame não era de participação exclusiva de ME/EPP;
• a condição de ME/EPP não constitui, por si só, requisito geral de habilitação;
• a recorrente não se encontra dentro da margem objetiva de preferência de até 5%;
• não foi demonstrado, até o presente momento, que a condição indevidamente declarada tenha sido utilizada para alterar a ordem ordinária das propostas.
Assim, a solução juridicamente adequada é corrigir o enquadramento jurídico da situação, preservar os atos não contaminados e promover a apuração autônoma da eventual infração administrativa.
Essa solução concilia os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
IV – CONCLUSÃO
3.5. Do pedido de exercício do direito de preferência pela RCA
A melhor proposta da SIMA foi de R$ 1.883.000,00, enquanto a proposta da RCA foi de R$ 1.999.850,93, resultando em diferença aproximada de 6,21%.
A recorrente, portanto, encontra-se fora da margem de até 5% prevista para a configuração do empate ficto nas hipóteses aplicáveis à modalidade eletrônica.
Assim, ainda que seja reconhecido que a SIMA não fazia jus ao tratamento favorecido de ME/EPP, essa circunstância:
não cria, por si só, direito da RCA ao exercício da preferência legal. O benefício pretendido depende do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação e no edital, os quais não se encontram presentes no caso concreto. Dessa forma:
INDEFIRO o pedido da RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. de convocação para exercício do direito de preferência ou apresentação de nova proposta com fundamento no empate ficto.
3.6. Da declaração apresentada pela SIMA e da necessidade de
apuração de responsabilidade
Consta da documentação apresentada pela própria SIMA declaração datada de 18 de agosto de 2026 afirmando que a empresa cumpria os requisitos legais para qualificação como ME/EPP e estava apta a usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Entretanto, conforme demonstrado nesta decisão, antes dessa declaração a empresa já havia celebrado, em 24/02/2026, contrato administrativo com valor superior ao limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O TCU, no Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, assentou que a apresentação de declaração incompatível com a realidade jurídica da empresa para fins de fruição do tratamento destinado às ME/EPP pode caracterizar fraude à licitação, entendimento que deve ser considerado pela Administração Pública.
A Lei nº 14.133/2021 prevê como infrações administrativas, entre outras, a apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, a prestação de declaração falsa durante a licitação e a fraude à licitação. A aplicação das sanções, contudo, deve observar o procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do TCE-MG igualmente reconhece a gravidade da apresentação de declaração falsa em procedimento licitatório e a necessidade de apuração adequada da conduta.
Diante de todo o exposto, conclui-se que: a) o recurso é admissível;
b) está oficialmente comprovada a celebração, pela SIMA CONSTRUTORA LTDA., do Contrato nº 39/2026 com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, em data anterior ao presente certame (conforme anexo a esta decisão);
c) a SIMA não fazia jus, no presente certame, à fruição dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, em razão do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
d) a consequência jurídica da constatação não é, exclusivamente por esse fundamento, a inabilitação automática da empresa em certame de ampla concorrência;
e) não procede a alegação de ausência de CAO, pois tal documento não foi exigido como requisito autônomo de habilitação;
f) não procede a alegação de ausência de Alvará de Funcionamento; g) a RCA não possui direito ao exercício do empate ficto, pois sua proposta se encontra aproximadamente 6,21% acima da melhor proposta;
h) existem elementos suficientes para encaminhamento à autoridade competente para análise da instauração de procedimento próprio destinado à apuração da declaração apresentada pela SIMA.
Diante do exposto, na qualidade de Pregoeira/Agente de Contratação responsável pelo Processo Licitatório nº 063/2026, Concorrência Eletrônica nº 03/2026, DECIDO :
I – CONHECER
do Recurso Administrativo interposto pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
para reconhecer que a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA., no âmbito do presente certame, não fazia jus à fruição dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
III – RECONHECER
para fins específicos desta decisão, que o Contrato nº 39/2026, celebrado pela SIMA CONSTRUTORA LTDA. com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, foi formalizado em 24/02/2026, anteriormente à declaração apresentada pela empresa e à realização da sessão pública do presente certame.
IV – DETERMINAR
a retificação dos registros e das informações do procedimento licitatório que eventualmente indiquem que a empresa SIMA
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