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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 262

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

A sessão pública ocorreu em 19 de agosto de 2026, tendo a classificação final registrado, entre outras, as seguintes propostas:

Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, sustenta: a) que a SIMA CONSTRUTORA LTDA. não faria jus aos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da celebração, no exercício de 2026, de contratos administrativos em valores superiores ao limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

b) que a recorrida não teria apresentado Certidão de Acervo Operacional – CAO;

c) que a recorrida não teria apresentado Alvará de Funcionamento; d) que deveria ser reconhecido o direito da recorrente ao tratamento de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/2006; e

e) que deveria ser apurada eventual responsabilidade administrativa da recorrida em razão da declaração de enquadramento como ME/EPP. A empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção de sua habilitação e classificação, sustentando, entre outros fundamentos, a inexistência de comprovação da extrapolação do limite para fruição dos benefícios de ME/EPP e a regularidade de sua documentação de habilitação. No curso da análise do recurso, foram acostados aos autos elementos oficiais relativos ao Contrato nº 39/2026, celebrado entre o Município de Prata/MG e a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. Consta do Portal da Transparência do Município de Prata/MG que o referido contrato:

O mesmo contrato consta do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sob o nº 39/2026, em nome da SIMA CONSTRUTORA LTDA., com data de assinatura em 24/02/2026, vigência de 24/02/2026 a 23/02/2027 e valor contratado de R$ 5.098.659,71. Verifica-se, ainda, que a própria SIMA apresentou, para participação no presente certame, declaração datada de 18 de agosto de 2026, afirmando, sob as penas da lei, cumprir os requisitos legais para qualificação como ME/EPP e estar apta a usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. É o relatório.

O edital também estabeleceu que a falsidade da declaração sujeitaria o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no próprio instrumento convocatório.

A controvérsia deve, portanto, ser analisada à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

A matéria foi recentemente enfrentada de forma expressa pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.425/2026-TCUPlenário, que consolidou o entendimento de que a microempresa ou empresa de pequeno porte que, no ano da realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite máximo de receita bruta admitido para enquadramento como EPP não faz jus à fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente do momento da receita efetivamente auferida.

O TCU assentou que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece, para fins licitatórios, critério próprio, objetivo e autônomo, distinto do critério utilizado para o enquadramento tributário ou societário da empresa.

No presente caso, os elementos documentais são objetivos. Está oficialmente demonstrado que a SIMA CONSTRUTORA LTDA. celebrou, no exercício de 2026, o Contrato nº 39/2026 com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, assinado em 24 de fevereiro de 2026.

O referido contrato, portanto, foi celebrado:

• anteriormente à declaração apresentada pela SIMA em 18 de agosto de 2026;

• em valor superior ao limite de R$ 4.800.000,00 previsto para a empresa de pequeno porte.

A vigência contratual indicada vai de 24/02/2026 a 23/02/2027, não se tratando, em princípio, de contrato com prazo superior a um ano que demandasse a aplicação da regra específica de anualização prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Desse modo, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do entendimento atualmente consolidado pelo TCU, não procede a tese de que seria necessário aguardar o efetivo recebimento ou faturamento dos valores contratuais para fins de incidência da limitação legal. Assim, deve ser acolhida, neste ponto, a alegação recursal.

3.2. Da consequência jurídica da perda do direito aos benefícios de ME/EPP

O acolhimento da alegação referente ao art. 4º, § 2º, não significa, contudo, que a empresa deva ser automaticamente inabilitada apenas por esse fundamento. É necessário distinguir:

• a condição de participação na licitação;

II – DA ADMISSIBILIDADE

Verificados os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação aplicável e no instrumento convocatório, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. Passo ao exame do mérito.

III – DO MÉRITO

3.1. Da condição da SIMA CONSTRUTORA LTDA. para fins de fruição dos benefícios destinados às ME/EPP

O ponto central do recurso consiste na alegação de que a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. não poderia usufruir, no presente certame, dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

O item 6.8 do edital estabeleceu expressamente que a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte deveria declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpria os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e que estava apta a usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da referida Lei Complementar, observados os §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.

• a eventual responsabilidade administrativa pela declaração apresentada.

O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 limita expressamente a obtenção dos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte.

Não constitui, por si só, regra geral de impedimento à participação da empresa em certame de ampla concorrência.

A jurisprudência do TCE-MG também já reconheceu a necessidade de se diferenciar a perda do enquadramento para fins de tratamento favorecido da inabilitação automática da empresa em licitação aberta à ampla concorrência, destacando que eventual suspeita de declaração falsa deve ser objeto da correspondente apuração administrativa.

Assim, não se mostra juridicamente adequado determinar a inabilitação automática da SIMA exclusivamente pelo fato de não fazer jus aos benefícios da LC nº 123/2006, especialmente quando o certame é de ampla concorrência.

A consequência imediata é o reconhecimento de que a licitante não poderia usufruir do tratamento diferenciado reservado às ME/EPP.

3.3. Da alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional –

CAO

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