DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
A sessão pública ocorreu em 19 de agosto de 2026, tendo a classificação final registrado, entre outras, as seguintes propostas:
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1º lugar – SIMA CONSTRUTORA LTDA.: R$ 1.883.000,00;
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2º lugar – JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.: R$ 1.966.000,00;
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3º lugar – RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA.: R$ 1.999.850,93.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, sustenta: a) que a SIMA CONSTRUTORA LTDA. não faria jus aos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da celebração, no exercício de 2026, de contratos administrativos em valores superiores ao limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
b) que a recorrida não teria apresentado Certidão de Acervo Operacional – CAO;
c) que a recorrida não teria apresentado Alvará de Funcionamento; d) que deveria ser reconhecido o direito da recorrente ao tratamento de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/2006; e
e) que deveria ser apurada eventual responsabilidade administrativa da recorrida em razão da declaração de enquadramento como ME/EPP. A empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção de sua habilitação e classificação, sustentando, entre outros fundamentos, a inexistência de comprovação da extrapolação do limite para fruição dos benefícios de ME/EPP e a regularidade de sua documentação de habilitação. No curso da análise do recurso, foram acostados aos autos elementos oficiais relativos ao Contrato nº 39/2026, celebrado entre o Município de Prata/MG e a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. Consta do Portal da Transparência do Município de Prata/MG que o referido contrato:
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foi celebrado com a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA.;
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foi assinado em 24/02/2026;
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possui vigência de 24/02/2026 a 23/02/2027;
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possui valor inicial de R$ 5.098.659,71;
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encontrava-se registrado como ativo;
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decorre de procedimento de concorrência eletrônica.
O mesmo contrato consta do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sob o nº 39/2026, em nome da SIMA CONSTRUTORA LTDA., com data de assinatura em 24/02/2026, vigência de 24/02/2026 a 23/02/2027 e valor contratado de R$ 5.098.659,71. Verifica-se, ainda, que a própria SIMA apresentou, para participação no presente certame, declaração datada de 18 de agosto de 2026, afirmando, sob as penas da lei, cumprir os requisitos legais para qualificação como ME/EPP e estar apta a usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. É o relatório.
O edital também estabeleceu que a falsidade da declaração sujeitaria o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no próprio instrumento convocatório.
A controvérsia deve, portanto, ser analisada à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
A matéria foi recentemente enfrentada de forma expressa pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.425/2026-TCUPlenário, que consolidou o entendimento de que a microempresa ou empresa de pequeno porte que, no ano da realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite máximo de receita bruta admitido para enquadramento como EPP não faz jus à fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
O TCU assentou que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece, para fins licitatórios, critério próprio, objetivo e autônomo, distinto do critério utilizado para o enquadramento tributário ou societário da empresa.
No presente caso, os elementos documentais são objetivos. Está oficialmente demonstrado que a SIMA CONSTRUTORA LTDA. celebrou, no exercício de 2026, o Contrato nº 39/2026 com o Município de Prata/MG, no valor de R$ 5.098.659,71, assinado em 24 de fevereiro de 2026.
O referido contrato, portanto, foi celebrado:
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no mesmo ano-calendário da presente licitação;
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anteriormente à sessão pública realizada em 19 de agosto de 2026;
• anteriormente à declaração apresentada pela SIMA em 18 de agosto de 2026;
• em valor superior ao limite de R$ 4.800.000,00 previsto para a empresa de pequeno porte.
A vigência contratual indicada vai de 24/02/2026 a 23/02/2027, não se tratando, em princípio, de contrato com prazo superior a um ano que demandasse a aplicação da regra específica de anualização prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Desse modo, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do entendimento atualmente consolidado pelo TCU, não procede a tese de que seria necessário aguardar o efetivo recebimento ou faturamento dos valores contratuais para fins de incidência da limitação legal. Assim, deve ser acolhida, neste ponto, a alegação recursal.
3.2. Da consequência jurídica da perda do direito aos benefícios de ME/EPP
O acolhimento da alegação referente ao art. 4º, § 2º, não significa, contudo, que a empresa deva ser automaticamente inabilitada apenas por esse fundamento. É necessário distinguir:
• a condição de participação na licitação;
- a habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira;
II – DA ADMISSIBILIDADE
Verificados os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação aplicável e no instrumento convocatório, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa RCA CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. Passo ao exame do mérito.
III – DO MÉRITO
3.1. Da condição da SIMA CONSTRUTORA LTDA. para fins de fruição dos benefícios destinados às ME/EPP
O ponto central do recurso consiste na alegação de que a empresa SIMA CONSTRUTORA LTDA. não poderia usufruir, no presente certame, dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
O item 6.8 do edital estabeleceu expressamente que a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte deveria declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpria os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e que estava apta a usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da referida Lei Complementar, observados os §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
- a fruição dos benefícios destinados às ME/EPP; e
• a eventual responsabilidade administrativa pela declaração apresentada.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 limita expressamente a obtenção dos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte.
Não constitui, por si só, regra geral de impedimento à participação da empresa em certame de ampla concorrência.
A jurisprudência do TCE-MG também já reconheceu a necessidade de se diferenciar a perda do enquadramento para fins de tratamento favorecido da inabilitação automática da empresa em licitação aberta à ampla concorrência, destacando que eventual suspeita de declaração falsa deve ser objeto da correspondente apuração administrativa.
Assim, não se mostra juridicamente adequado determinar a inabilitação automática da SIMA exclusivamente pelo fato de não fazer jus aos benefícios da LC nº 123/2006, especialmente quando o certame é de ampla concorrência.
A consequência imediata é o reconhecimento de que a licitante não poderia usufruir do tratamento diferenciado reservado às ME/EPP.
3.3. Da alegação de ausência de Certidão de Acervo Operacional –
CAO
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