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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 339

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Art.1º – Nomear provisoriamente o Sr. DORGIVAL DA SILVA , Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento, em substituição ao servidor Jeison Alvim Vianna, Secretário Municipal de Administração e Finanças, para desenvolver as atribuições relacionadas a este cargo até o final do período de férias regulamentares do mesmo.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Arquive-se e Cumpra-se.

Rio Pomba, 28 de Agosto de 2026; 259º da Fundação e 194º da Emancipação

FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador: AA3EE146

GABINETE DO PREFEITO ATRIBUI COMPETÊNCIA AO SERVIDOR JÚNIOR CÉSAR DE OLIVEIRA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE.

PORTARIA Nº 219/2026

Atribui competência ao servidor Júnior César de Oliveira, Diretor de Departamento de Meio Ambiente.

Considerando o afastamento do servidor KAYQUE SOUZA SILVA, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento, em virtude de gozo de férias regulamentares a partir do dia 08/09/2026 a 17/09/2026;

Considerando a necessidade de suprir esta circunstância de ordem funcional administrativa para o bom andamento do serviço público municipal;

O Prefeito do Município de Rio Pomba/MG, no uso das atribuições legais conferidas pelo § 2º do art. 39, da Lei Complementar nº 17/2015 e art. 59 da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art.1º – Nomear provisoriamente o Sr. JÚNIOR CÉSAR DE OLIVEIRA , Diretor de Departamento de Meio Ambiente, em substituição ao servidor Kayque Souza Silva, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento, para desenvolver as atribuições relacionadas a este cargo até o final do período de férias regulamentares do mesmo.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Arquive-se e Cumpra-se.

Rio Pomba, 28 de Agosto de 2026;

259º da Fundação e 194º da Emancipação

FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador: 22B17C49

GABINETE DO PREFEITO DECLARA A EXISTÊNCIA DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO DECORRENTE DE INSTABILIDADE GEOTÉCNICA NO TALUDE SITUADO ENTRE A RUA PEDRO JOSÉ DE FREITAS E A RUA PEDRO LOPES DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 3.430 / 2026

DECLARA A EXISTÊNCIA DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO DECORRENTE DE INSTABILIDADE GEOTÉCNICA NO TALUDE SITUADO ENTRE A RUA PEDRO JOSÉ DE FREITAS E A RUA PEDRO LOPES DOS REIS, REQUISITA ADMINISTRATIVAMENTE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, A ÁREA PARTICULAR NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ESTABILIZAÇÃO, CONTENÇÃO E DRENAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República, segundo o qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

CONSIDERANDO que constitui dever dos entes federativos adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608/2012 atribui aos Municípios competência para vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, intervenção preventiva nas áreas de alto risco e nas edificações vulneráveis;

CONSIDERANDO que o art. 3º-B da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, determina a adoção, pelo Município, das providências necessárias à redução de riscos em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inclusive mediante execução de obras de segurança;

CONSIDERANDO as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, COMPDEC, instituída pela Lei Municipal nº 1.764, de 5 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 010/2026, de 27 de março de 2026, que registrou a ocorrência de deslizamento de talude nos fundos do imóvel situado na Rua Pedro José de Freitas, nº 91, após intervenção mediante desaterro, sem estrutura de contenção e sem sistema adequado de drenagem;

CONSIDERANDO o Laudo de Vistoria Técnica elaborado pelo Engenheiro Civil Germano Reis Coelho, CREA/MG nº 145.642/D, a partir da vistoria realizada em 12 de agosto de 2026, que classificou a condição do talude como de RISCO ALTO E ATIVO, com possibilidade de novos movimentos de massa e propagação da instabilidade em direção à via pública e às edificações situadas no entorno;

CONSIDERANDO que o referido Laudo Técnico constatou, entre outros fatores, corte de solo praticamente vertical, com aproximadamente 8 metros de altura, ausência de estrutura de contenção, ausência de sistema adequado de drenagem superficial, proteção provisória deteriorada, trincas no pavimento da via situada na crista do talude e edificações situadas nas proximidades do seu pé; CONSIDERANDO que a avaliação técnica concluiu pela existência de risco geotécnico ativo e pela necessidade urgente de execução de obra de contenção, associada a medidas de drenagem e impermeabilização, a fim de mitigar riscos às pessoas, às edificações, à infraestrutura urbana e à via pública;

CONSIDERANDO que a proximidade do período de maior incidência pluviométrica agrava a possibilidade de evolução da instabilidade e torna incompatível com a adequada proteção da coletividade a postergação das medidas necessárias à estabilização da área;

CONSIDERANDO que a proteção da vida, da integridade física das pessoas, das edificações do entorno, da infraestrutura urbana e da segurança da via pública constitui interesse público primário e impõe atuação preventiva da Administração Municipal;

CONSIDERANDO, finalmente, que a intervenção administrativa ora determinada possui caráter excepcional, temporário, proporcional e

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