DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
estritamente limitado às providências necessárias à eliminação ou redução do perigo público constatado tecnicamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de iminente perigo público decorrente da instabilidade geotécnica do talude situado entre a Rua Pedro José de Freitas e a Rua Pedro Lopes dos Reis, no Bairro Nossa Senhora das Graças, neste Município, nos termos e limites definidos no Laudo de Vistoria Técnica de 12 de agosto de 2026.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput decorre da classificação técnica da área como de risco alto e ativo, com possibilidade de novos movimentos de massa, comprometimento progressivo da estabilidade do maciço, danos às edificações lindeiras, à infraestrutura urbana e à segurança dos usuários da via pública. Art. 2º Fica requisitado administrativamente, em caráter temporário e emergencial, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República, o uso da área estritamente necessária do imóvel situado na Rua Pedro José de Freitas, nº 91, Bairro Nossa Senhora das Graças, inscrição imobiliária municipal nº 01.03.050.0426.001, para ingresso de agentes públicos, profissionais técnicos, máquinas, equipamentos, materiais e empresas contratadas pelo Município e para execução das intervenções indispensáveis à redução e eliminação do risco.
§ 1º A requisição administrativa restringe-se à parcela do imóvel efetivamente necessária à realização das medidas previstas neste Decreto, conforme delimitação técnica constante do processo administrativo e do respectivo projeto ou plano de intervenção.
§ 2º A requisição não importa transferência da propriedade, reconhecimento de domínio, modificação da titularidade registral ou aquisição definitiva de qualquer parcela do imóvel pelo Município.
§ 3º Caso se revele tecnicamente indispensável a utilização de área pertencente a outro imóvel particular, a intervenção dependerá de identificação e fundamentação técnica específicas e da adoção do instrumento administrativo próprio.
Art. 3º A requisição administrativa prevista neste Decreto tem por finalidade exclusiva permitir a adoção das medidas necessárias à estabilização do talude e à proteção da coletividade, podendo compreender, conforme indicação e responsabilidade dos profissionais habilitados:
I. inspeções, levantamentos topográficos, sondagens, ensaios e demais investigações geotécnicas;
II. elaboração, complementação e execução de projetos de estabilização, contenção e drenagem; III. implantação de sistemas provisórios ou definitivos de drenagem superficial e profunda;
IV. impermeabilização e proteção provisória ou definitiva das superfícies de solo expostas;
V. execução de estruturas de contenção, reforço e estabilização geotécnica que venham a ser definidas como tecnicamente adequadas; VI. retirada de materiais, estruturas ou elementos instáveis cuja permanência represente risco à execução da obra ou à segurança de pessoas e bens;
VII. instalação temporária de máquinas, equipamentos, andaimes, acessos, canteiro e demais estruturas indispensáveis à execução dos serviços;
VIII. outras medidas emergenciais tecnicamente justificadas e diretamente relacionadas à redução ou eliminação do risco geotécnico. § 1º A definição da solução de engenharia caberá exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelo projeto e pela execução, acompanhada das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica.
§ 2º O presente Decreto não define nem substitui o projeto executivo da obra e não autoriza a execução de serviços estranhos ou superiores àqueles tecnicamente necessários à redução do risco.
Art. 4º Ficam a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a Secretaria Municipal responsável pelas obras e infraestrutura, o Setor de Engenharia e os demais órgãos municipais competentes autorizados a adotar, de forma integrada, todas as medidas administrativas e materiais necessárias ao cumprimento deste Decreto. § 1º Os agentes públicos e os profissionais formalmente autorizados poderão ingressar na área requisitada, independentemente de autorização do proprietário, possuidor ou ocupante, exclusivamente para as finalidades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Sempre que as circunstâncias concretas permitirem, o ingresso será previamente comunicado ao proprietário, possuidor ou ocupante, sem que eventual recusa ao recebimento da comunicação ou oposição injustificada impeça a adoção das providências urgentes necessárias à proteção da coletividade.
§ 3º Toda intervenção deverá ser documentada mediante relatórios, fotografias, registros de serviços executados e demais elementos necessários à preservação da rastreabilidade administrativa.
§ 4º O ingresso em edificação destinada à moradia observará as garantias previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, ressalvadas as próprias hipóteses constitucionais de desastre e prestação de socorro.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil promoverá a ciência deste Decreto aos proprietários, possuidores, ocupantes e demais interessados identificados no processo administrativo.
§ 1º A recusa em receber ou assinar a ciência será certificada pelo agente público responsável e não prejudicará a eficácia do presente Decreto.
§ 2º Poderão ser utilizados, cumulativamente, os meios administrativos de comunicação aptos a comprovar o encaminhamento da ciência, inclusive entrega pessoal, correspondência com aviso de recebimento e outros meios admitidos pela legislação.
Art. 6º A utilização temporária da propriedade particular será realizada pelo período estritamente necessário à execução das medidas destinadas à eliminação ou redução do perigo público.
§ 1º A manutenção da requisição será reavaliada periodicamente pelo setor técnico competente, especialmente após etapas relevantes da obra ou alteração das condições geotécnicas da área.
§ 2º Cessada a situação de perigo e concluídas as medidas que justificaram a intervenção, será lavrado termo de encerramento da requisição administrativa, acompanhado de relatório técnico e registro das condições da área.
Art. 7º A execução das medidas emergenciais pelo Município não implica:
I. reconhecimento de responsabilidade civil do Município pela origem ou evolução da instabilidade geotécnica; II. reconhecimento da regularidade urbanística, edilícia ou administrativa das construções e intervenções anteriormente realizadas na área;
III. reconhecimento de propriedade ou posse em favor de qualquer interessado;
IV. renúncia do Município ao direito de apurar responsabilidades administrativas, civis ou ambientais relacionadas à formação ou ao agravamento da situação de risco;
V. renúncia ao direito de buscar o ressarcimento das despesas suportadas pelo erário perante aquele que venha a ser reconhecido como responsável, total ou parcialmente, pelo evento.
Parágrafo único. A definição de responsabilidades e eventual pretensão de ressarcimento serão objeto de procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não constituindo condição prévia para a execução das medidas emergenciais necessárias à proteção da coletividade.
Art. 8º As contratações, aquisições, serviços e obras necessários ao atendimento da situação descrita neste Decreto observarão a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas aplicável.
Parágrafo único. A caracterização de situação emergencial para fins de eventual contratação direta será objeto de procedimento administrativo específico e devidamente instruído, observados os requisitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente seus arts. 72 e 75, inciso VIII, não decorrendo automaticamente da edição deste Decreto.
Art. 9º. O Setor de Engenharia e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverão manter acompanhamento da área até que relatório técnico formal reconheça a estabilização do cenário e a redução do risco a nível compatível com a segurança das pessoas, das edificações e da infraestrutura pública.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto persistir a situação técnica que fundamenta a requisição administrativa.
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