DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
6.9. Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, através do Servidor ou Parlamentar responsável a ser nomeado via Portaria, a execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Entregar os produtos contratados nas condições previstas no Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº XXX/2026 e em sua proposta;
7.2. Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato a terceiros, sob pena de rescisão;
7.3. Manter durante toda a execução deste Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação, apresentando documentação reavaliada se algum documento perder a validade;
7.4. Havendo eventuais divergências ou dúvidas entre a descrição dos produtos constantes no Termo de Referência e o produto entregue, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DA
SERRA/MG poderá solicitar correções ou substituições a fim de atender a execução do objeto licitado, correndo as despesas por conta da Contratada;
7.5. A Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra/MG poderá rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as especificações e condições no Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
8.1 – A CONTRATADA, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficara impedida de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste e demais cominações legais.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I – 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso na prestação de serviços, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência; II – 20 % (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual;
III – 20 % (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal, em face da menor gravidade do fato e mediante a motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada;
§ 2º - O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICIPIO. Se os valores não forem suficientes, a diferença será descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
§ 3º - As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei Federal 14.133/2021.
9.2. A Contratante poderá rescindir de pleno direito o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à Contratada qualquer direito de reclamação ou indenização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, sempre que ocorrer:
9.2.1. Inadimplência de Cláusula contratual por parte da Contratada;
9.2.2. Inobservância de especificações e recomendações fornecidas pela Contratante;
9.2.3. Interrupção do fornecimento por exclusiva responsabilidade da Contratada, sem justificativa apresentada e aceita pela Contratante;
9.2.4. Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da Contratada;
9.2.5. Transferência, no todo ou em parte, do objeto deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A CONTRATADA não poderá transferir a terceiros a execução dos serviços, salvo com autorização expressa da CONTRATANTE. 10.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme a Lei nº 14.133/2021.
10.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campos Altos, Estado de Minas Gerais para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, e que não forem resolvidas amigavelmente, se sobrepondo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.4. E assim por estarem justos e avençados, declaram as partes aceitar todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente, que assinam em duas vias de igual teor e para os mesmos fins, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
Santa Rosa da Serra/MG, XX de XXXXX de 2026
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra/MG Contratante
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ XXXXXXXXXXX
Contratada
Testemunhas:
Nome: CPF:
Testemunhas:
Nome: CPF:
Publicado por: Aline Marques Silva Código Identificador: C7AF9DB2
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