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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 477

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

19º MARIANA BESSA FELIPE 06/04/1990
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20º JOICE TAMIRES DO VALE MATTOS 09/10/1992
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21º BIANCA AVILA BUENO 25/08/1997
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22º LUIZ FELIPE MUNIZ 19/09/1997
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23º JULIA FONSECA CUNHA 21/09/1997
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24º ANA SILVIA VIEIRA HERMIDORFF ESTEVAM 24/05/1999
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25º MARIA GABRIELA DELUCCA FERREIRA 26/05/1999
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26º AMANDA GUALBERTO GUEDES 22/12/1999
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27º LORENA DE OLIVEIRA GOMES 20/02/2000
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28º LETICIA FERNANDA DE SOUZA TELES 13/12/2000
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29º BARBARA CELINA MORAES 21/01/2002
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30º ANA GABRIELA ALCANTARA 26/03/2002
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31º FERLAYNICK CHEDE MOURA DA SILVA 04/04/2002
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32º MARIA EDUARDA REZENDE AMARAL 25/10/2002
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JOÃO MONLEVADE, 01 DE SETEMBRO DE 2026.

RAQUEL DE SOUZA PAIVA DRUMOND

Secretária Municipal de Saúde de João Monlevade

Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 55A304EC

MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE LEI Nº 2808/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

Disposições relativas à dívida pública municipal;

Disposições sobre a política de pessoal;

As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; Equilíbrio entre receitas e despesas;

Critérios e formas de limitação de empenho;

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Critérios para início de novos projetos;

Critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; Regras para promoção de alterações orçamentárias; e As disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal, observada a lei do Plano Plurianual.

§ 1° O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.

§ 2° Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

Anexo de Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais.

§ 3° O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas.

§ 4° Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em andamento.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por:

Órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

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