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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 478

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; Subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:

Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

Produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 4° Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.

§ 5° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.

§ 6° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;

Indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou Indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 7° A especificação da modalidade de que trata o § 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);

Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);

Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);

Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);

Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);

Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);

Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);

Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e

Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).

Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas:

Pessoal e encargos sociais; Juros e encargos da dívida; Outras despesas correntes; Investimentos; Inversões financeiras; e Amortização da dívida.

Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.

Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal como signatária do Programa Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq pelos direitos da Criança e do Adolescente, adotará a metodologia Orçamento Criança -OCA.

Art. 6° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: Texto da lei;

Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; Quadros orçamentários consolidados;

Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

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