DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. A mensagem que deverá conter:
Metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
Demonstrativo sintético das principais receitas;
Resultado primário proposto; e
Síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos. Cumprimento do art. 2, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2026, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na Lei Orçamentária Anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2027.
§ 1° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
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