DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
§ 2° Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2026.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
§ 5° Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Procedimento do recadastramento imobiliário;
Instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
Revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto couber;
Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e Revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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