DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Para elevação das receitas;
A implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
Promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei. Para redução das despesas:
Normatização de rotinas e procedimentos de compras, sendo predominante a modalidade de licitação Pregão Eletrônico e rigorosa pesquisa de preços, como forma de reduzir custos de toda e qualquer forma;
Implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; Implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e Racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
Serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
Ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2027 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Art. 29. Se apurado que, no período de 12 (doze) meses, o montante das despesas correntes ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente arrecadada no mesmo período, conforme disposto no art. 167-A, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, é facultado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, mediante vedação dos seguintes atos:
Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
A reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
A reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo; Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 30. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1° Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: Programa de alimentação escolar;
Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à: Manutenção da atenção básica;
Manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município; Manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); Manutenção da vigilância em saúde; Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a: Manutenção das atividades curriculares; e Transporte escolar. Sentenças Judiciais; e Serviço da Dívida.
§ 2° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 3° Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 31. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
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