DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Art. 32. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1° A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3° Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.
§ 4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 34. Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 33, constará também autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I – até 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e II – até 5% (cinco por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS
Art. 36. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município;
Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam re-embolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 37. A transferência de recursos a prevista no artigo 36, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
De atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: Educação especial; ou
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