Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 483

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Educação básica;

De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

De atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:

Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; Habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou Acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;

Destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

Destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público; Com atuação na área de segurança pública;

Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;

Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura; Com atuação na área representativa comunitária; e

Com atuação nas áreas culturais e desportivas.

Art. 38. Sem prejuízo das disposições do artigo 37, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:

Aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; Aquisição de material permanente; e

Construção, ampliação ou conclusão de obras.

Art. 39. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:

A regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano. A manutenção de escrituração contábil regular;

Sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; A capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e Que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 40. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: Às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14; Aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; Aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal; Aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1o do art. 9o da Lei 13.018/14; Aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99; Às transferências referidas no artigo 2° da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5° e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)

Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: Membros de Poder ou do Ministério Público; Dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; Pessoas jurídicas de direito público interno; Pessoas jurídicas integrantes da administração pública; Às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Art. 41. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio: Entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; Decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.

Art. 42. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 43. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

§ 1° Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2° É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.

Art. 44. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 483