DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Art. 45. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 46. A transferência de recursos, consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 47. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1° A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 48. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027.
CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
O controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
A transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 50. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas/consultas públicas para:
Elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta; e
Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
As exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
No que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, 1° de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
No que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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