DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 55. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 56. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2027 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 58. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
Pessoal e encargos sociais;
Pagamento do serviço da dívida;
Despesas de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
Outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
Art. 59. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de programas ou despesas, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. O remanejamento será realizado no caso de reforma administrativa, e será nos termos da lei que a promover.
Art. 60. Na execução do orçamento do exercício de 2027 fica o Executivo Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação.
§ 1° Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo 32, desta Lei.
§ 2° Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art. 61. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
Anexo de Metodologias e Premissas Utilizadas; Quadro 3 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Quadro 6 - Demonstrativo de Metas e Prioridades;
Quadro 12 - Demonstrativo I - Metas Anuais;
Quadro 13 - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior; Quadro 14 - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; Quadro 15 - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Quadro 16 - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Quadro 18 - Demonstrativo VII - da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Quadro 19 - Demonstrativo VIII - Expansão das Despesas de Caráter Continuado; Quadro 20 - Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo;
Quadro 21 - Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo; Quadro 22 - Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo; Quadro 23 - Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 27 de julho de 2026.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de julho de 2026.
Republicada na data de trinta e um de agosto de dois mil e vinte e seis em virtude de acréscimo da expressão ―DISPOSIÇÃO PRELIMINAR‖ anteriormente ao Art. 1º desta Lei.
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