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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 01/09/2026 · pág. 12

DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196

prevista no Art. 73, I, da Lei 9.504/97. 10. Sobre o ponto, a Corte Regional entendeu que "os locais exibidos nos vídeos serviram apenas de pano de fundo à peça publicitária do recorrido" e que não há como se concluir que a estrutura da administração foi utilizada em benefício das candidaturas dos agravados "tão somente porque alguns servidores foram fotografados em bem público usando máscara verde, sem nenhuma referência à candidatura". 11. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, III, DA LEI 9.504/97. USO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA ELEITORAL DOS AGRAVADOS. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 24/TSE. 12. Consoante o

disposto no Art. 73, III, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos, servidores ou não, "ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado".

  1. Na espécie, a agravante alega que o secretário de obras públicas e serviços urbanos do Município de Elói Mendes/MG publicou vídeo em sua página pessoal do Facebook para divulgar obra pública de pavimentação, com uso de cor e jingle da campanha dos agravados. Contudo, a Corte de origem registrou que, a despeito de o segundo vídeo mencionar o nome de um dos agravados, as gravações não parecem ter sido veiculadas como apoio explícito à sua candidatura, mas como uma divulgação espontânea do secretário municipal sobre o seu próprio trabalho, e que os vídeos "não demonstram que o servidor foi cedido para realizar atos de campanha durante o horário normal de expediente". 14. Dessa forma, não se comprovou o uso de servidor público, em horário de expediente, para a campanha eleitoral dos agravados, tampouco qualquer responsabilidade destes pelas imagens veiculadas nos vídeos, de modo que não se configurou a conduta vedada do Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. REMOÇÃO DE SERVIDORA EM PERÍODO VEDADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. SÚMULA 24/TSE. 15. Este

Tribunal reconhece que "[o] abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade" (RO-El 0603975-98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 10/12/2021). No mesmo sentido: AgR-REspEl 0600229-61/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 30/3/2022, entre outros. 16. Acrescente-se que, nos termos do Art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". 17. Quanto à remoção de servidora em período vedado, na perspectiva do abuso de poder político, a Corte Regional concluiu que se tratou de fato isolado sem gravidade para desequilibrar o pleito. 18. De outra parte, quanto à concessão de auxílios financeiros a pessoas físicas, a Corte a quo reconheceu a prática da conduta vedada prevista no Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, condenando o primeiro agravado ao pagamento de multa. Contudo, no que se refere ao abuso de poder político, registrou-se que os fatos não tiveram gravidade suficiente para comprometer o equilíbrio e a legitimidade do pleito, uma vez que "a prova testemunhal demonstrou que os benefícios já eram concedidos de maneira informal por outros gestores". 19. Dessa forma, tendo a Corte a quo assentado a ausência de gravidade no que se refere às duas condutas analisadas, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que incide, mais uma vez, no óbice da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO.

  1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "nem toda conduta vedada acarreta, de modo automático e objetivo, a perda do diploma, cabendo à Justiça Eleitoral exercer juízo de proporcionalidade entre o ilícito perpetrado e a sanção a ser imposta" (AgR-REspEl 425-21/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27/8/2019). 21. No caso dos autos, conquanto se caracterize a conduta vedada do 73, § 10, da Lei 9.504/97, o menor grau de reprovabilidade do ato e a incapacidade de interferir no equilíbrio do pleito afastam a

necessidade de punição mais severa, sendo suficiente a multa imposta ao primeiro agravado pelo TRE/MG. 22. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060153053 ELÓI MENDES - MG, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: 14/12/2022). A cessão e o recebimento de servidores municipais para fins puramente administrativos entre órgãos ou entes públicos são lícitos e permitidos durante todo o período eleitoral de 2026, não sofrendo o óbice das restrições de pessoal que incidem nas eleições federais e estaduais. Contudo, é vedado ceder servidores municipais para comitês de campanha eleitoral ou usar de seus serviços em prol de candidatos durante o horário regular de seu expediente funcional, nos termos do Art. 73, III, da Lei 9.504/1997.

Remoção, transferência e relotação de servidores efetivos e comissionados, indicando as hipóteses permitidas e vedadas?

O TSE pacificou o entendimento de que não há presunção de ilicitude ou aplicação automática da vedação do Art. 73, V, da Lei 9.504/1997 aos servidores de esferas federativas cujos cargos não estão em disputa na eleição corrente. Confira-se: ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PROL DA CANDIDATURA DA IRMÃ DO PREFEITO. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS APÓS AS ELEIÇÕES E ANTES DA POSSE DOS ELEITOS. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA NO CASO CONCRETO APESAR DE NÃO PRATICADA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO NÃO CANDIDATO. Histórico da

demanda 1. Trata-se de 8 ações trazidas para julgamento conjunto, por força da conexão e do Art. 96-B da Lei nº 9.504/1997: AIMEs nos 2250-28 e 10-32, AIJEs nos 2211-31 e 2229-52,

representações por captação ilícita de sufrágio nos 2209-61, 2220-90 e 2227-82 e representação por conduta vedada nº 2230-37. O núcleo essencial de todas é a pretensão da cassação dos mandatos da Deputada Estadual Mira Rocha e do Deputado Federal Marcos Reátegui, eleitos no Pleito de 2014, e a punição de Robson Rocha, Prefeito do Município de Santana e irmão de Mira Rocha. 2. Em síntese, a acusação é de que o Município de Santana teria contratado servidores temporários, alegadamente com fundamento no Art. 37, IX, da Constituição, com a finalidade de que votassem e fizessem campanha para os candidatos Mira Rocha e Marcos Reátegui, grande parte dos quais teve os seus contratos rescindidos após as eleições. As contratações representariam abuso de poder político e econômico e configurariam captação ilícita de sufrágio e as demissões, após as eleições, conduta vedada. 3. O Ministério Público Eleitoral é o autor de quatro das ações ( AIME nº 10-32, AIJE nº 2229-52, representações nos 2227-82 e 2230-37); Haroldo Wilson Leal Abdon, primeiro suplente da Deputada Estadual Mira Rocha, de três ( AIME nº 2250-28, AIJE nº 2211-31 e representação nº 2209-61); e o Partido da Pátria Livre, de que é filiado Haroldo Abdon, uma (representação nº 2220-90). Patrícia Lima Ferraz, primeira suplente do Deputado Federal Marcos Reátegui, ingressou como assistente do Ministério Público nas quatro ações por ele propostas. 4. Em 2.12.2015, o TRE/AP julgou as duas AIMEs improcedentes. Em 31.8.2016, as duas AIJEs e as quatro representações receberam juízo de improcedência em relação a Marcos Reátegui, mas foi cassado o mandato de Mira Rocha, sendo ela e o irmão, Robson Rocha, declarados inelegíveis, com aplicação de multa. 5. Nesse segundo julgamento, foram julgados procedentes pedidos formulados contra Antônio Gilberto Souza Paiva, coordenador da Casa da Juventude de Santana, e improcedentes aqueles feitos em face de Rosemiro Rocha, pai de Mira Rocha e Robson Rocha. Nos dois casos, não foram apresentados recursos. Pelo contrário, o Ministério Público recorre contra a improcedência do seu pedido de condenação de Izabel Souza da Silva, Secretária Municipal de Administração do Município de Santana, pela prática de conduta vedada. Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena

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