DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Canais Oficiais A equipe de comunicação da prefeitura não pode ceder os canais oficiais para campanhas aliadas — a chamada publicidade cruzada. Páginas da prefeitura não podem ser convertidas em vitrine de candidato. IA na Comunicação Oficial Se a prefeitura usar ferramentas de IA na comunicação oficial habitual fora do período proibido, precisará informar isso de forma clara no material, conforme as novas exigências do TSE. Deepfakes — Proibição Absoluta O prefeito, em suas redes sociais pessoais, não pode divulgar deepfakes para prejudicar ou favorecer candidatos. A Resolução TSE nº 23.732/2024, Art. 9º-B, equipara o uso de deepfake a abuso dos meios de comunicação, com pena de cassação do registro ou mandato do candidato beneficiado.
(...)
Cuidados na Prefeitura O gestor municipal deve assegurar que veículos oficiais, prédios da prefeitura e servidores em horário de expediente jamais sejam utilizados para beneficiar campanhas aliadas. O descumprimento gera multas ao prefeito e pode até cassar o deputado, senador ou governador apoiado, por força do Art. 73, §8º, da Lei das Eleições, que estende as sanções aos candidatos beneficiados, independentemente de autorização ou anuência prévia.
(...)
Resolução nº 23.756 — Reclamações, Denúncias e Direito de Resposta - RESOLUÇÃO 9 - Do que se trata - Estabelece os processos e prazos para se realizar denúncias de irregularidades e pedidos de resposta de candidatos ofendidos. Cuidados na Prefeitura O jurídico da prefeitura e a Secretaria de Comunicação precisam alinhar o processo de defesa institucional para agir rápido caso as páginas do município sejam alvo de denúncias do Ministério Público por suspeita de propaganda oculta ou publicidade irregular. A demora em remover conteúdo questionado é, ela própria, fator de agravamento. Jurisprudência O TSE consolidou o entendimento de que a manutenção de publicidade institucional após o início do período vedado configura, por si, ilícito eleitoral objetivo — sendo irrelevante a existência prévia de ordem para sua retirada. A resposta institucional do município a notificações da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público deve ser imediata, sob pena de o agente municipal ser arrolado como responsável, com aplicação de multa individualizada (TSE, Representação nº 1198-78, rel. Min. Luís Roberto Barroso).
(...)
Síntese: Os Três Padrões da Jurisprudência A leitura conjunta dos exemplos jurisprudenciais permite identificar três padrões que orientam, na prática, o juízo do TSE e dos TREs sobre a responsabilização de agentes municipais em eleições gerais. 1º Padrão — Uso da Estrutura Material Bens móveis e imóveis, veículos, sistemas de informação utilizados em benefício de candidato a cargo estadual ou federal. É o padrão mais frequente e mais facilmente identificável na jurisprudência. 2º Padrão — Desvio da Comunicação Institucional Desvio de finalidade da comunicação institucional, ainda que não alcançada formalmente pela vedação temporal do Art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições. Inclui redes sociais, publicidade e materiais educativos convertidos em promoção pessoal. 3º Padrão — Desvio de Pessoal Servidores e ocupantes de cargo em comissão deslocados, de forma indevida, para apoiar campanhas. Abrange desde procuradores municipais até motoristas e agentes de comunicação. As Três Perguntas do Gestor Seguro (i) O ato em exame seria adotado se o município não tivesse alianças políticas na disputa estadual ou federal? (ii) O recurso, o servidor ou o canal sendo utilizado é financiado pelo erário municipal? (iii) O resultado prático da ação confere vantagem competitiva identificável a candidato em campo? Se a resposta a qualquer dessas perguntas indicar associação clara entre o ato municipal e o êxito de candidato, há risco eleitoral relevante. (Disponível em: https://famurs.com.br/uploads/noticia/51203/1 RESOLUO_DO_TSE.pdf. Acesso em 07/28/2026).
Quantos os questionamentos do processo em epígrafe o Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM exarou o Parecer nº 1604/2026 com o seguinte opinativo: Parecer IBAM nº 1604/2026:
Abaixo estão as respostas específicas de cada quesito, acompanhadas da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Possibilidade de cessão de servidores públicos a outros órgãos ou entidades e de recebimento de servidores cedidos durante o período vedado?
O TSE entende que a configuração do ilícito de cessão de mão de obra funcional exige a demonstração inequívoca da prestação de serviços eleitorais em horário de trabalho normal de repartição. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, I, III, V E § 10, DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO.
ART. 22 DA LC 64/90. 1. No decisum monocrático, manteve-se acórdão do TRE/MG em que se acolheu a prejudicial de decadência em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, no que tange à conduta vedada prevista no Art. 73, V, da Lei 9.504/97; e se julgou procedentes em parte os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor dos agravados, reeleitos para os cargos majoritários de Elói Mendes/MG em 2020, reconhecendo-se a prática do ilícito do Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, com incidência de multa de R$ 5.320,00 ao candidato ao cargo de prefeito. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. Esta Corte Superior já assentou que "[a] ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes" (AgR-REspEl 5040/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18/6/2020). 3. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa pelo fato de o indeferimento do pedido de redesignação do julgamento ter impossibilitado a sustentação oral do patrono da agravante. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE RESPONSÁVEL PELA CONDUTA E O CANDIDATO BENEFICIADO. NECESSÁRIO PARA OS CASOS DE CONDUTA VEDADA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PARA O PLEITO DE 2020. DECADÊNCIA. 4.
Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige-se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. 5. Na espécie, a Corte de origem acolheu a decadência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, no que se refere à conduta vedada prevista no Art. 73, V, da Lei 9.504/97, uma vez que o secretário municipal de saúde, que assinou o ofício informando a servidora sobre sua remoção, não foi incluído no polo passivo da demanda. 6. Não há elementos nos autos que permitam concluir que o secretário agiu na qualidade de mandatário, na condição de longa manus do chefe do Executivo. Ao contrário, consta do aresto que "[o]s recorridos citaram trecho da sentença no qual o juízo a quo considerou que a transferência ocorreu peloSecretário Municipal de Saúde e não pelo prefeito e que tal situação já foi objeto de ação própria'". MÉRITO CONDUTA VEDADA DO ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DO CANDIDATO. SÚMULA 24/TSE. 7. De acordo com o Art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". 8. No entanto, consoante entendimento doutrinário, "a mera cessão ou uso de bens, por si só, não caracteriza a conduta vedada. É indispensável que a ação seja desenvolvida em benefício de candidato, partido político ou coligação, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito". 9. Conforme moldura fática do aresto a quo, o primeiro agravado postou, em suas redes sociais, vídeos que consistem em propaganda em favor de sua candidatura, sobre os quais a agravante alega que foram reproduzidas imagens institucionais e de obras públicas dando ênfase à promoção pessoal dos agravados, o que supostamente configuraria a conduta vedada
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