DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
no Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e Art. 15, inc. III, da Res.-TSE nº 23.735/2024 (com as alterações da Res.-TSE nº 23.757/2026).
USO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública é proibida durante todo o ano eleitoral de 2026, nos termos do Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais já autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, observado o disposto no Art. 167, § 3º da Constituição Federal.
As transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, estão vedadas a partir de 4 de julho de 2026 até a realização das eleições, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente de execução continuada de programas de governo e os destinados ao Sistema Único de Saúde e à Educação, nos termos do Art. 73, VI, alínea 'a', da Lei nº 9.504/1997. Ressaltese que as transferências fundo a fundo não se enquadram na vedação, por não terem natureza de transferência voluntária. É vedado promover, em inaugurações ou eventos públicos municipais, o parlamentar autor de emenda parlamentar que destinou recursos ao Município, sob pena de violação do princípio da impessoalidade (Art. 37, caput e § 1º, da CF/1988) e, eventualmente, de configuração de conduta vedada pelo uso de bens públicos em benefício de candidato (Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997), se o parlamentar for candidato. Dependendo das circunstâncias, tais condutas podem também configurar abuso de poder político (Art. 22 da LC nº 64/1990), mediante investigação judicial eleitoral autônoma.
Adicionalmente, configura conduta vedada do Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social custeados ou subvencionados pelo poder público. Portanto, qualquer divulgação ou solenidade de entrega de obras ou serviços deve ter caráter exclusivamente técnico e institucional, sem menção de caráter promocional a autoridades ou candidatos.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS: ENTENDIMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA.
A jurisprudência eleitoral e o Parecer nº 00019/2023/CNDE/CGU/AGU reforçam que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública é vedada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, nos termos do Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
As exceções legais limitam-se a: (a) casos de calamidade pública; (b) estado de emergência; e (c) programas sociais já autorizados em lei específica e em execução orçamentária no exercício anterior, hipóteses em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
O TSE distingue programas sociais legítimos de práticas de clientelismo eleitoral, exigindo, para tanto, a cumulativa comprovação de autorização legal específica e execução orçamentária no exercício anterior, bem como a ausência de uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação (Art. 73, IV).
Conforme orientação da Advocacia-Geral da União (Parecer nº 00019/2023/CNDE/CGU/AGU), a concessão de prêmios culturais mediante seleção pública objetiva, por meio de edital com critérios impessoais, não se confunde com a distribuição gratuita vedada pelo Art. 73, § 10, desde que respeitados os princípios da impessoalidade e da publicidade. Tal entendimento pode, por analogia, ser estendido a outras modalidades de premiação submetidas a chamamento público com critérios objetivos, mediante análise caso a caso.
VEDAÇÕES PERMANENTES.
Independentemente do calendário eleitoral, certas condutas são permanentemente vedadas aos agentes públicos em razão dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37, caput e §1º da CF/1988). Incluem-se nesta categoria a promoção pessoal em materiais oficiais, o desvio de função de
servidores para atividades estranhas às atribuições do cargo e o uso da estrutura pública em desacordo com a finalidade institucional. Tais condutas, fora do período eleitoral, configuram ilícitos administrativos, sujeitando o agente a processo administrativo disciplinar e eventual ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para a configuração do ato ímprobo).
No período eleitoral, sobrepõem-se às vedações constitucionais permanentes as condutas vedadas específicas previstas no Art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que criam restrições adicionais — e não meramente agravadas —, tais como a vedação de cessão de servidores para comitês de campanha (Art. 73, III), a proibição de distribuição gratuita de bens (Art. 73, § 10) e as restrições a transferências voluntárias e publicidade institucional (Art. 73, VI, ―a‖).
O abuso de poder político e econômico, no contexto eleitoral, é apurado mediante investigação judicial eleitoral (Art. 22 da LC nº 64/1990) e pode gerar a sanção de inelegibilidade por até oito anos. Fora do contexto eleitoral, condutas análogas são reprimidas como abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) e improbidade administrativa, mediante procedimentos e competências distintos. Estudo ampliado pela Federação das Associações de Municípios do RS
Importante mencionar o Estudo ampliado com exemplos práticos extraídos da jurisprudência do TSE e do TRE/RS — um guia essencial para gestores públicos municipais navegarem o ano eleitoral com segurança jurídica elaborado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), cujos trechos se destaca:
As eleições de 2026 são GERAIS, não municipais. Em outubro, os brasileiros elegerão presidente da República, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. Os cargos municipais — prefeitos e vereadores — não estão em disputa. Esse fato altera, em pontos importantes, a forma como as vedações alcançam a esfera municipal.
1ª Premissa — Proibições Permanentes As proibições eleitorais não são criadas pelo calendário do pleito. Nenhum agente público pode, em qualquer momento, utilizar servidores, recursos ou estrutura do Estado para apoiar candidaturas. O que muda com a proximidade da eleição é o enquadramento jurídico — a Justiça Eleitoral passa a ter competência para apurar fatos com potencial de comprometer a normalidade do pleito.
2ª Premissa — Agente Público Não-Candidato O TSE reconhece que a conduta vedada pode ser praticada por agente público que não esteja concorrendo à reeleição. O prefeito que age em favor de candidatos a governador, deputado federal, deputado estadual ou senador também responde pelas vedações dos Arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997. O apoio político é legítimo; o uso de recursos e estrutura públicos para esse apoio é o que a lei proíbe.
3ª Premissa — Vedações Temporais e o Recorte Municipal Decorrente do §3º do Art. 73 da Lei das Eleições: as vedações dos incisos VI, alíneas "b" (publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito) e "c" (pronunciamentos em cadeia de rádio e TV) aplicam-se apenas aos agentes das esferas cujos cargos estejam em disputa. Como em 2026 os cargos municipais não estão em jogo, essas vedações temporais específicas não recaem, em princípio, sobre as prefeituras. As demais vedações — uso de bens, servidores, distribuição gratuita de bens, transferências voluntárias e desvio de finalidade da comunicação institucional — permanecem plenamente aplicáveis.
(...)
Exemplo Prático: Conduta que NÃO Deve ser Adotada O gestor municipal não pode utilizar o calendário do município — cronograma de obras, calendário de eventos, agenda institucional — como instrumento de concentração de inaugurações e entregas em datas estrategicamente próximas ao pleito, com presença de candidatos a cargos estaduais ou federais aliados. (...) A simples concentração de entregas de obras em data próxima ao pleito, com presença de candidato a deputado ou governador, pode atrair representação por uso indevido da máquina pública (Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997) e, em situações mais graves, ação por abuso de poder político (Art. 22 da LC nº 64/1990). (...)
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