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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 01/09/2026 · pág. 9

DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196

elemento a própria descrição típica da conduta e não um elemento subjetivo autônomo de favorecimento.

NATUREZA OBJETIVA DA INFRAÇÃO

A apuração das condutas vedadas possui natureza jurídico-objetiva, o que significa que a caracterização do ato abusivo independe da prova de má-fé ou da demonstração de que o ato efetivamente alterou o resultado das eleições. O foco da norma é a preservação da igualdade entre os concorrentes e a moralidade administrativa. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, o elemento subjetivo é irrelevante para a tipificação da conduta, sendo suficiente a mera subsunção do fato à norma proibitiva para que as sanções legais sejam aplicadas, independentemente da gravidade do ato, ressalvada a dosimetria da pena, em que a gravidade pode ser considerada para a fixação do quantum da multa. Ressalva-se, ainda, que nas condutas que envolvam cessão ou uso de bens públicos (Art. 73, I), a jurisprudência do TSE tem exigido que a utilização seja intencional, integrando esse elemento a própria descrição típica da conduta. Assim, o agente público deve pautar-se pela estrita legalidade, independentemente de suas motivações pessoais.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS

As condutas vedadas pela legislação eleitoral, segundo a Advocacia Geral da União, Cartilha da AGU 2026 (disponível em:< https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/condutas-vedadas-aosagentes-publicos-federais-em-eleicoes1/condutas_vedadas_2026_digital_v4.pdf >, acesso em 08,06.2026) podem ser agrupadas em quatro categorias fundamentais, facilitando a compreensão e a fiscalização por parte da Administração Pública. A primeira categoria refere-se à propaganda eleitoral antecipada (atos que levam ao conhecimento público uma candidatura, ainda que de maneira disfarçada) e à promoção pessoal. A segunda abrange o uso indevido de bens materiais e serviços públicos (atos que usam a máquina pública em prol de determinado(s) candidato(s)). A terceira categoria trata da utilização irregular de recursos humanos da administração (atos que aproveitam a estrutura de pessoal da Administração para influenciar o pleito eleitoral). Por fim, a quarta categoria engloba o uso de recursos orçamentários, financeiros e a distribuição gratuita de benefícios (atos que utilizam recursos públicos para influenciar o pleito eleitoral). Cada uma dessas classes possui regramentos específicos e períodos de vedação que devem ser rigorosamente observados.

Há que se destacar que nos termos do Art. 86 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, cujo teor é seguinte: ―Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.‖. Assim, o presente Parecer pretende destacar as principais condutas que são aplicáveis diretamente ao Município e responder objetivamente a consulta formulada no processo em epígrafe.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

É vedada, em qualquer tempo, a prática de atos que caracterizem promoção pessoal com fins eleitorais por agentes públicos, em especial a veiculação de matérias com conotação eleitoral em sítios eletrônicos oficiais e a utilização de nomes, slogans, cores ou símbolos que remetam a candidaturas específicas, consoante o Art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e o Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997.

A proibição de promoção pessoal, mediante uso da estrutura pública, constitui vedação de caráter permanente, intensificada no período que antecede o pleito.

Ressalte-se que, em 2026, por se tratar de Eleições Gerais (sem disputa de cargos municipais), a vedação específica do Art. 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei nº 9.504/1997 (publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito) NÃO se aplica aos agentes municipais, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Contudo, os agentes municipais continuam sujeitos às vedações permanentes dos incisos I, III, IV e do § 10º do Art. 73, bem como ao princípio constitucional da impessoalidade, devendo, por cautela e segurança jurídica, remover dos canais oficiais de comunicação qualquer conteúdo que faça alusão a candidatos ou que possa configurar promoção pessoal, a partir de 4 de julho de 2026.

Conforme destaca a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) três Condutas Concretas a serem evitadas : Agradecimentos Nominados que pode ser exemplificado na publicação nas redes sociais oficiais da prefeitura, agradecimentos nominados a deputado federal ou estadual pelo aporte de emenda parlamentar, com exibição da imagem do parlamentar candidato. Destaque ao Governador Candidato que pode ser mencionada a divulgação de parceria com o governo estadual destacando, no material da Prefeitura, a imagem do governador que busca a reeleição (TSE, AgR-REspe nº 0600101-71/PI, eleições 2024).

Compartilhamento de Campanha que se menciona o compartilhamento do perfil oficial da Prefeitura, conteúdo de campanha eleitoral de candidatos aliados — conduta que configura ilícito objetivo, prescindindo de intuito eleitoreiro. (Disponível em: < https://famurs.com.br/uploads/noticia/51203/1 RESOLUO_DO_TSE.pdf >, Acesso em 08,04.2026.).

USO DE BENS MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS

A legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997) proíbe aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município de Vassouras, compreendendo veículos oficiais, equipamentos, materiais de expediente, serviços de caráter social e o espaço físico das repartições públicas, ressalvada a realização de convenção partidária nos termos do Art. 73, inciso I. É igualmente vedado o uso de simbologia ou cores que identifiquem a gestão municipal com campanhas eleitorais, consoante o princípio da impessoalidade (Art. 37, caput e § 1º, da CF/1988) e o Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997.

No que tange a eventos públicos, a partir de 4 de julho de 2026 (três meses anteriores ao pleito):

é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Art. 75 da Lei nº 9.504/1997), sujeitando o agente responsável à multa e, ao candidato beneficiado, à cassação do registro ou do diploma (parágrafo único); é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Art. 77 da Lei nº 9.504/1997), sob pena de cassação do registro ou do diploma.

Dependendo das circunstâncias e da gravidade, tais condutas podem também configurar abuso de poder político (Art. 22 da LC nº 64/1990), ensejando investigação judicial eleitoral autônoma.

Conforme destaca a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) sobre três Condutas Concretas a serem evitadas :

Servidores em Comitês de Campanha Liberar servidores em horário de expediente, ainda que comissionados, para atuação em comitês de campanha de candidatos a deputado, governador ou senador.

Materiais de Expediente para Aliados Autorizar o uso de impressoras, papel e materiais de expediente da prefeitura para confecção de panfletos de aliados.

Veículos Oficiais em Campanhas Ceder veículos oficiais (camionetes, carros de secretarias, ambulâncias) para deslocamentos vinculados a comícios ou eventos de campanha. A sanção alcança multa de 5 a 100 mil UFIRs ao prefeito e cassação de registro ou diploma ao candidato beneficiado. (Disponível em: < https://famurs.com.br/uploads/noticia/51203/1 RESOLUO_DO_TSE.pdf >, Acesso em 08,04.2026.).

USO DE RECURSOS HUMANOS

O uso de recursos humanos é estritamente regulado para evitar o aparelhamento da máquina pública no inciso III do Art. 73: ―III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;‖, ou seja, é vedada a cessão de servidor ou empregado da Administração Pública ou a utilização de seus serviços durante o horário de expediente. Tais restrições visam impedir que o vínculo funcional seja utilizado como moeda de troca eleitoral ou instrumento de pressão política sobre o funcionalismo público municipal e encontra-se disciplinado

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